Mauro, advogado com larga experiência profissional, resolve contratar com emissora de televisão, um novo programa, incluído na grade normal de horários da empresa, cujo título é “O Advogado na TV”, com o fito de proporcionar informações sobre a carreira, os seus percalços, suas angústias, alegrias e comprovar a possibilidade de sucesso profissional. No curso do programa, inclui referência às causas ganhas, bem como àquelas ainda em curso e que podem ter repercussão no meio jurídico, todas essas vinculadas ao seu escritório de advocacia. Consoante as normas aplicáveis, é correto afirmar que:
- A)a participação em programa televisivo está vedada aos advogados.
Errada, porque a participação em programa televisivo não é proibida por si só; o limite está no conteúdo e na finalidade da exposição.
- B)a publicidade, como narrada, é compatível com as normas do Código de Ética.
Errada, porque a publicidade narrada extrapola a informação e vira promoção pessoal, com menção a causas e resultados, o que é vedado.
- C)o advogado, no caso, deveria se limitar ao aspecto educacional e instrutivo da atividade profissional.
Certa, pois o advogado pode participar de mídia apenas para finalidade educativa e instrutiva, sem autopromoção ou captação de clientela.
- D)programas televisivos são franqueados aos advogados, inclusive para realizar propaganda dos seus escritórios.
Errada, porque programas de TV não são franquia para propaganda de escritório, muito menos para divulgar causas ganhas ou em andamento.
Gabarito: C
A publicidade na advocacia existe, mas não é um palco livre para autopromoção. O ponto central aqui é a diferença entre informar e fazer propaganda: o advogado pode usar meios de comunicação para fins educativos, instrutivos e de orientação social, desde que preserve a sobriedade e não transforme o espaço em vitrine comercial. No caso narrado, o programa traz nome chamativo, foco na carreira do advogado e, principalmente, menção às causas ganhas e às demandas em curso ligadas ao escritório. Aí a coisa sai do terreno informativo e entra na captação indevida de clientela e na mercantilização da profissão, o que é vedado pelas regras éticas da OAB. Por isso, a alternativa correta é a C: o advogado deveria se limitar ao aspecto educacional e instrutivo da atividade profissional. Essa é a linha admitida pelo Estatuto da Advocacia, pelo Código de Ética e Disciplina e pelas regras de publicidade da OAB, que autorizam divulgação discreta, informativa e sem promessa de resultado, sem exposição de casos concretos para promoção pessoal. Em resumo: pode orientar, esclarecer e educar; não pode usar a TV como vitrine de feitos, conquistas e processos em andamento para vender a própria imagem. Em prova da FGV, sempre desconfie quando a propaganda parece mais marketing de celebridade do que atuação ética.