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Código de Ética da OAB · FGV · 2010

Questão comentada de Código de Ética da OAB

Fábio, advogado com mais de dez anos de efetiva atividade, obtém a indicação da OAB para concorrer pelo quinto constitucional à vaga reservada no âmbito de Tribunal de Justiça. No curso do processo também obtém a indicação do Tribunal e vem a ser nomeado pelo Governador do Estado, ingressando nos quadros do Poder Judiciário. Diante disso, à luz das normas estatutárias ocorrerá:

Gabarito: A

Quando o advogado passa a integrar a magistratura, ele deixa de exercer a advocacia e entra em uma das hipóteses mais fortes do Estatuto: a incompatibilidade. Aqui não é caso de escolher entre "pausar" ou "licenciar" a carteira, porque a lei trata a situação como algo definitivo enquanto durar o vínculo com o cargo incompatível, e, em alguns casos, com efeito de cancelamento da inscrição. No Estatuto da Advocacia, a incompatibilidade com o exercício da advocacia está prevista no art. 28. Entre os cargos listados está a magistratura. Quem assume função incompatível não apenas fica impedido de advogar, como tem a inscrição cancelada, por força do art. 11, I, do EOAB. É por isso que, uma vez nomeado e investido no cargo de desembargador ou juiz, Fábio não fica apenas suspenso ou licenciado: a inscrição é cancelada. Perceba a lógica da banca: suspensão e licenciamento são situações temporárias ou relacionadas a impedimentos específicos, mas incompatibilidade é mais grave. A OAB entende que não dá para manter o status de advogado ativo quando a pessoa passa a ocupar cargo que exige separação total da advocacia. A doutrina é pacífica nesse ponto e a jurisprudência segue a mesma linha. Então, no caso narrado, a consequência estatutária correta é o cancelamento da inscrição como advogado, exatamente porque a nomeação e posse no cargo do Judiciário tornam incompatível o exercício da advocacia.

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