Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos. Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais. À luz das normas aplicáveis,
- A)os honorários sucumbenciais e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um deles.
Errada, porque honorários contratuais e sucumbenciais não são excludentes de forma natural; eles podem coexistir.
- B)os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixo.
Errada, porque os honorários contratuais não precisam ser sempre fixos, podendo ser ajustados de várias formas lícitas.
- C)os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente.
Certa, porque as partes podem pactuar que a verba sucumbencial seja descontada dos honorários contratados.
- D)os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente.
Errada, porque a possibilidade de superar o benefício econômico do cliente não é a regra cobrada aqui e não autoriza qualquer conclusão automática sobre a cumulação.
Gabarito: C
A questão trata da convivência entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais. No Estatuto da Advocacia, os honorários podem ser fixados por contrato, por arbitramento judicial e também pela sucumbência, e esses títulos não se confundem. Em regra, o advogado pode cobrar o que foi pactuado com o cliente e, além disso, o que for fixado a título de sucumbência, porque a verba sucumbencial pertence ao advogado e tem natureza autônoma. O ponto central aqui é que as partes podem ajustar no contrato uma forma de compensação, abatimento ou desconto entre essas parcelas. Em outras palavras, se houver previsão contratual nesse sentido, os honorários sucumbenciais podem ser levados em conta na composição final dos honorários contratados. Isso é compatível com a disciplina do art. 22 do Estatuto da OAB e com a lógica do contrato de honorários. Por isso, a letra C está correta: o contrato pode prever que a verba sucumbencial seja descontada do valor ajustado entre advogado e cliente. A banca explora exatamente essa ideia de autonomia contratual dentro dos limites éticos e legais. Não é uma relação de exclusão automática, mas de possível ajustamento entre as partes. Em resumo: honorários contratuais e sucumbenciais podem coexistir, e a sucumbência não apaga, por si só, o que foi contratado. O que a questão cobra é a possibilidade de as partes combinarem um abatimento entre essas parcelas, sem violar a natureza própria de cada uma.