Prescinde-se de constituição de advogado regularmente inscrito na OAB para o ajuizamento de ação na 1.ª instância da Justiça do Trabalho, ação no valor de até vinte salários mínimos no Juizado Especial Cível,
- A)e habeas corpus.
Certa, porque o habeas corpus é uma das hipóteses clássicas em que a lei dispensa advogado.
- B)habeas corpus e ação popular.
Errada, porque ação popular não é a hipótese pedida no enunciado para completar a lista de exceções.
- C)habeas corpus e mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança, em regra, exige advogado regularmente constituído.
- D)e mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança não é caso de dispensa de advogado na forma cobrada pela questão.
Gabarito: A
A regra geral é simples: para entrar em juízo, você normalmente precisa de advogado. Mas a lei abre algumas exceções bem conhecidas, porque nem todo caso precisa passar por essa formalidade. Entre elas estão o habeas corpus, a reclamação na 1.ª instância da Justiça do Trabalho e a ação no Juizado Especial Cível até 20 salários mínimos, conforme a lógica da Lei 9.099/95 e da prática processual trabalhista. O ponto da questão é justamente juntar essas hipóteses de dispensa de advogado. O enunciado já trouxe duas delas, e a terceira correta é o habeas corpus. Esse remédio constitucional é famoso por permitir atuação direta da pessoa interessada, sem advogado, por ser uma tutela urgente da liberdade de locomoção. Já mandado de segurança não entra nessa lista: em regra, ele exige advogado, porque segue a representação processual comum. Então, se apareceu mandado de segurança na alternativa, desconfie na hora. Resumo para marcar sem susto: Justiça do Trabalho na 1.ª instância, JEC até 20 salários mínimos e habeas corpus são situações clássicas em que se pode dispensar a constituição de advogado.