O Jornal O Estado de São Paulo publicou reportagem denominada “O preço da paralisação”, em que discutia o cenário de obras públicas brasileira a partir do seguinte quadro: Na última terça-feira, dia 2, a Câmara dos Deputados instalou uma comissão para acompanhar a execução de obras inacabadas. O mais recente levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU), assumidamente incompleto devido à carência de dados consolidados, revela um cenário exasperador. O Tribunal estima que, dos mais de 38 mil contratos de obras públicas, cerca de 14 mil (38%) estão paralisados. (O Estado de São Paulo. O preço da paralisação. Opnião, São Paulo, ano 2019. Disponível em: https://opiniao.estadao.com.br/noticias/notas-e- -informacoes,o-preco-da-paralisacao,70002905622. Para se evitar casos como esses apresentados na reportagem, a Lei de Responsabilidade Fiscal instituiu o seguinte mecanismo:
- A)É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Errada, porque trata de vedação genérica do art. 5º, não do mecanismo específico da LRF para priorizar obras em andamento.
- B)É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Errada, porque essa vedação sobre aquisição de títulos da dívida pelo Tesouro Nacional não tem relação com o problema de paralisação de obras públicas.
- C)É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
Errada, porque a proibição de concessão de garantia por entidades da administração indireta não é o mecanismo voltado à continuidade de projetos e obras.
- D)É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Errada, porque esse é o comando do art. 42 da LRF, ligado a despesas contraídas no fim do mandato, e não à priorização de obras em andamento.
- E)Observado o disposto no § 5o do art. 5o , a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Certa, porque reproduz o art. 45 da LRF, que manda priorizar projetos em andamento e a conservação do patrimônio público antes de novos projetos.
Gabarito: E
A Lei de Responsabilidade Fiscal criou uma regra bem importante para evitar o famoso “começa e não termina”: antes de abrir espaço para novos projetos, o gestor público precisa olhar para os que já estão em andamento e para as despesas de conservação do patrimônio público. A lógica é simples: não adianta inaugurar obra nova se as obras atuais virarem esqueleto de concreto no meio do caminho. Esse mecanismo está no art. 45 da LC nº 101/2000. Ele determina que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluam novos projetos depois de adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme dispuser a LDO. É uma forma de priorizar a continuidade do que já foi iniciado e evitar paralisações por falta de planejamento ou de caixa. Por isso, o gabarito é a letra E. A questão conversa diretamente com o problema da reportagem: muitas obras ficam paradas porque o orçamento privilegia novidades sem garantir o suporte necessário para concluir o que já foi contratado. A LRF tenta exatamente frear esse comportamento, impondo disciplina na alocação dos recursos. Em resumo: primeiro termina, depois começa outro. A administração financeira pública não gosta de obra “meia-boca” nem de promessa orçamentária sem lastro.