Conforme legislação brasileira, a estrutura fundamental do orçamento público compreende o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual. A respeito desse tema, julgue os itens a seguir. I A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) disporá sobre alterações na legislação financeira e estabelecerá a política de execução das agências financeiras oficiais de fomento. II A LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas pelo plano plurianual, prevendo aspectos como as grandes obras públicas a serem realizadas no próximo exercício financeiro, bem como estabelecendo a meta de superávit primário do governo para aquele ano e ajustes nas cobranças de tributos. III O PPA é peça fundamental na intermediação entre o planejamento de longo prazo, presente na LDO, e a ação de curto prazo, prevista na LOA, na medida em que dispõe sobre as prioridades e metas para as despesas de capital no próximo exercício e nos dois seguintes. Assinale a opção correta.
- A)Nenhum item está certo.
Errada, porque há pelo menos um item correto, então não é verdade que nenhum item esteja certo.
- B)Apenas o item I está certo.
Errada, porque o item I está incorreto ao trocar "legislação tributária" por "legislação financeira".
- C)Apenas o item II está certo.
Certa, porque o item II está de acordo com a função da LDO como ajuste anual entre o PPA e a LOA, incluindo metas fiscais e diretrizes tributárias.
- D)Apenas o item III está certo.
Errada, porque o item III confunde o papel do PPA com o da LDO e descreve de forma imprecisa sua função constitucional.
- E)Apenas os itens I e III estão certos.
Errada, porque o item I está errado, então não podem estar corretos apenas os itens I e III.
Gabarito: C
A estrutura do orçamento público gira em torno de três peças que se conversam o tempo todo: PPA, LDO e LOA. Pense nelas como um plano de viagem: o PPA aponta o rumo de médio prazo, a LDO faz o ajuste do ano seguinte e a LOA diz exatamente o que vai ser feito e quanto vai custar. A Constituição, no art. 165, deixou isso bem amarrado. A LDO é a ponte entre o PPA e a LOA. Pela CF, art. 165, § 2º, ela trata das metas e prioridades da administração pública, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LRF ainda reforça esse papel ao exigir, por exemplo, metas fiscais, incluindo a meta de resultado primário. Por isso o item II é o correto: ele captou a ideia de que a LDO faz o ajuste anual do que foi planejado no PPA, trazendo prioridades para o próximo exercício, metas fiscais e possíveis mudanças tributárias. Em prova, a banca gosta de chamar isso de elo entre planejamento de médio prazo e execução anual. É justamente esse “meio do caminho” que torna a LDO tão importante. Já os itens I e III trocam os papéis das leis. O item I erra ao falar em "legislação financeira" quando a Constituição fala em "legislação tributária". O item III também embaralha tudo: quem traz objetivos, diretrizes e metas para despesas de capital e programas continuados é o PPA, não a LDO, e o PPA não é intermediário entre planejamento longo e ação curta, mas sim o plano de médio prazo que organiza a atuação estatal.