Um determinado investimento, que não fora previamente incluído no plano plurianual, cuja execução estava prevista para o período de dois exercícios financeiros, foi iniciado no segundo exercício financeiro do mandato do Chefe do Executivo. Considerando que não havia lei que autorizasse a sua inclusão na Lei Orçamentária Anual, é possível afirmar, sobre este investimento, que
- A)a alocação dos recursos para a sua realização é lícita, pois seu início coincide com o início de vigência do PPA.
Errada, porque o simples início de vigência do PPA não torna lícito um investimento que não foi previamente incluído nem autorizado por lei.
- B)a alocação dos recursos para a sua realização é lícita, pois a previsão do seu término está contida na vigência do PPA, que se iniciou no primeiro ano do mandato do chefe do executivo.
Errada, porque o fato de o término ocorrer dentro da vigência do PPA não supre a exigência constitucional de inclusão prévia no plano ou de lei autorizativa.
- C)a alocação dos recursos para a sua realização é lícita, pois a previsão do seu término está contida na vigência do PPA, que se iniciou no segundo ano do mandato do chefe do executivo.
Errada, porque a lógica do PPA não depende de a execução começar no segundo ano do mandato, e sim da prévia inclusão do investimento no plano.
- D)a alocação dos recursos para a sua realização é lícita, pois a previsão do seu término está contida na vigência da LDO, que se iniciou em 30 de Junho do exercício anterior.
Errada, porque a LDO não substitui o PPA para autorizar investimento plurianual; ela orienta a elaboração do orçamento, mas não cumpre essa função.
- E)pode implicar pena de crime de responsabilidade de acordo com o parágrafo 1o do art. 167 da Constituição Federal.
Certa, porque o art. 167, §1o, da Constituição Federal prevê que iniciar investimento que ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no PPA ou sem lei autorizativa pode configurar crime de responsabilidade.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: investimento que vai ultrapassar um exercício financeiro não pode ser iniciado no improviso. A Constituição exige que ele esteja previamente incluído no Plano Plurianual (PPA) ou que exista lei autorizando sua inclusão. Isso está no art. 167, §1o, da Constituição Federal. Perceba que o enunciado diz três coisas importantes: o investimento não foi incluído previamente no PPA, sua execução estava prevista para dois exercícios financeiros e não havia lei autorizando sua inclusão na LOA. Ou seja, faltou a autorização constitucional mínima para começar a obra ou o investimento. Nessa situação, a irregularidade não é só administrativa ou contábil: a própria Constituição diz expressamente que o início do investimento nessas condições pode configurar crime de responsabilidade. É um daqueles casos em que o texto constitucional praticamente entrega o gabarito de bandeja, com laço e etiqueta. Então, a resposta correta é a letra E, porque iniciar investimento plurianual sem inclusão prévia no PPA e sem lei autorizativa viola o art. 167, §1o, da CF, sujeitando o agente à sanção por crime de responsabilidade.