No orçamento público, a iniciativa para propor a Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual é do Poder Executivo. Essa prerrogativa em matéria orçamentária é referente ao princípio da:
- A)unidade
Errada, porque unidade é o princípio de reunir todas as receitas e despesas em um único orçamento, e não trata da iniciativa de apresentação das leis orçamentárias.
- B)especificação
Errada, porque especificação exige detalhamento das dotações orçamentárias, mas não se relaciona com quem propõe o PPA, a LDO e a LOA.
- C)reserva legal
Certa, pois a iniciativa do Executivo para propor as leis orçamentárias expressa a reserva legal em matéria orçamentária, conforme a Constituição Federal.
- D)exclusividade
Errada, porque exclusividade significa que a lei orçamentária deve conter apenas matéria orçamentária e autorizativa de créditos, sem tratar de assuntos estranhos, o que é diferente da iniciativa da proposta.
Gabarito: C
Quando a Constituição diz que a proposta do PPA, da LDO e da LOA é iniciativa do Poder Executivo, ela está falando de uma matéria que só pode nascer por meio de lei, com competência e forma previstas em norma superior. Em outras palavras, o orçamento não é um ato livre de improviso: ele depende de disciplina legal e do rito constitucional próprio. Esse é o núcleo do chamado princípio da reserva legal, que exige lei para tratar de determinados assuntos, especialmente em matéria orçamentária. No caso dos orçamentos públicos, a CF/88 distribui claramente as competências: o Executivo elabora e encaminha as propostas, e o Legislativo aprecia, emenda dentro dos limites constitucionais e aprova. A ideia não é apenas técnica, mas também de freio institucional. O ponto da questão é justamente esse: a prerrogativa de iniciativa para propor PPA, LDO e LOA decorre da reserva legal, porque a matéria orçamentária está submetida a disciplina legal específica e não pode ser tratada por simples ato administrativo. A Constituição amarra esse processo nos arts. 165 a 169, especialmente no art. 165, que prevê a iniciativa do Executivo. Cuidado para não confundir com exclusividade. O orçamento tem vários princípios, mas aqui o destaque não é que a lei deva tratar só de orçamento, e sim que a proposta orçamentária depende de previsão legal e de iniciativa reservada ao Executivo. Por isso, o gabarito é a letra C.