A Lei de Diretrizes Orçamentárias é um instrumento de planejamento governamental que tem por função principal o estabelecimento dos parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir, dentro do possível, a realização das diretrizes, dos objetivos e das metas contempladas no Plano Plurianual. Segundo estabelecido na Constituição Federal de 1988, NÃO é matéria de objeto do referido instrumento de planejamento:
- A)orientar a elaboração da lei orçamentária
Certa, porque a LDO realmente orienta a elaboração da lei orçamentária anual, conforme o art. 165, § 2º, da CF/88.
- B)dispor sobre as alterações na legislação tributária
Certa, porque a LDO deve dispor sobre alterações na legislação tributária, também nos termos do art. 165, § 2º, da CF/88.
- C)dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas
Errada, porque a Constituição não prevê, como conteúdo da LDO, dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas.
- D)estabelecer a política de aplicação das agências financeiras de fomento
Certa, porque a LDO estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, conforme a CF/88.
Gabarito: C
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, a famosa LDO, é o elo entre o plano de médio prazo e o orçamento do ano seguinte. Ela existe para dizer ao gestor público quais caminhos seguir na hora de montar a Lei Orçamentária Anual, para que o dinheiro seja alocado com alguma lógica, e não no modo improviso. Na Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 165, a LDO aparece como peça central de orientação do orçamento. O ponto importante da questão é lembrar o que a Constituição diz que a LDO deve conter. O art. 165, § 2º, prevê que ela deve dispor sobre as metas e prioridades da administração pública, orientar a elaboração da LOA, dispor sobre alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Ou seja, ela é um instrumento de direção e ajuste do orçamento, não um catálogo livre de tudo que parece importante. Por isso, a alternativa C está errada. A Constituição não coloca, como conteúdo típico da LDO, a ideia de "dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas". Esse tema até conversa com responsabilidade fiscal e com a saúde das contas públicas, mas não aparece como matéria constitucional expressa da LDO nesse dispositivo. Em prova, quando a banca pede o que NÃO é objeto da LDO, você deve olhar primeiro para a lista do art. 165, § 2º. Resumo de prova: se a alternativa estiver repetindo a redação constitucional ou algo muito próximo dela, desconfie menos. Se trouxer um item que parece importante, mas não está na lista do artigo, é grande chance de ser a pegadinha.