Com respaldo na Lei n.º 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, no tocante ao servidor em alcance, assinale a assertiva INCORRETA.
- A)O adiantamento a servidor em alcance será feito se autorizado pelo ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade.
Errada, porque o art. 69 da Lei 4.320/1964 veda a concessão de adiantamento a servidor em alcance, ainda que haja autorização do ordenador de despesa.
- B)É considerado em alcance o servidor que receber suprimento de fundos e não prestar contas no prazo estabelecido.
Certa, pois o servidor que recebe suprimento de fundos e não presta contas no prazo fixado é considerado em alcance, conforme a lógica do controle da despesa e da prestação de contas.
- C)O servidor é considerado em alcance pela não aprovação das contas dos valores recebidos em adiantamento.
Certa, porque a não aprovação das contas do adiantamento caracteriza servidor em alcance, já que houve recebimento de valores sem regular comprovação da aplicação.
- D)Os alcances dos responsáveis definitivamente julgados serão inscritos em dívida ativa não tributária do ente público.
Certa, pois os alcances dos responsáveis definitivamente julgados devem ser inscritos em dívida ativa não tributária do ente público, para fins de cobrança administrativa e judicial.
Gabarito: A
Na Lei n.º 4.320/1964, o tema aqui é **suprimento de fundos/adiantamento** e a situação do **servidor em alcance**. Em linguagem simples: o Estado entrega um valor ao servidor para despesas urgentes ou miúdas, e esse servidor depois precisa prestar contas direitinho. Se ele não presta contas no prazo, ou se as contas não são aprovadas, ele entra na condição de **em alcance**. O ponto-chave da questão está no art. 69 da Lei 4.320/1964: **não se concederá adiantamento a servidor em alcance** nem a responsável por dois adiantamentos. Ou seja, quem já está devendo explicação de dinheiro público não pode receber novo adiantamento, porque isso seria um convite ao caos financeiro, o que o legislador não achou uma boa ideia. Por isso, a alternativa **A** está incorreta. Ela diz que o adiantamento a servidor em alcance será feito se autorizado pelo ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade. Só que a lei veda justamente essa concessão. A autorização do ordenador não “cura” a restrição legal. Em concurso, essa é a pegadinha clássica: trocar uma regra de proibição por uma aparência de permissão com mais responsabilidade administrativa. Então, guarde assim: **servidor em alcance = servidor com prestação de contas pendente ou rejeitada**, e **para ele não cabe novo adiantamento**. É regra de controle e proteção do dinheiro público, bem cobrada quando a banca quer ver se você lê a lei com atenção.