No tocante às despesas obrigatórias de caráter continuado, segundo preceitos da LRF, considera-se aquelas que fixem para o ente federativo a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, sendo derivadas de:
- A)lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
Correta, porque o art. 17 da LRF prevê expressamente que a despesa obrigatória de caráter continuado pode derivar de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo.
- B)portaria, comunicação interna o ofício
Errada, porque portaria, comunicação interna e ofício não correspondem à previsão legal do art. 17 da LRF e não são, em regra, fontes adequadas para criar essa obrigação.
- C)lei complementar, lei orgânica, comunicação interna
Errada, porque a LRF não limita a origem a lei complementar, lei orgânica ou comunicação interna, e essa lista não corresponde ao texto legal.
- D)somente lei
Errada, porque a LRF não exige somente lei; a própria norma admite também medida provisória e ato administrativo normativo.
Gabarito: A
As despesas obrigatórias de caráter continuado são aquelas que criam para o ente a obrigação legal de gastar por mais de dois exercícios. A ideia da LRF é simples: se o gasto vai “pesar” por um bom tempo, ele não pode nascer sem cuidado, porque depois vira aquela conta que o orçamento insiste em cobrar. Por isso, o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 exige atenção especial quando houver aumento desse tipo de despesa. Segundo a própria LRF, essas despesas podem decorrer de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo. É exatamente isso que a banca cobrou. O ponto central é a origem formal da obrigação legal: não basta uma conversa interna ou um papel sem força normativa. Tem de ser um ato com aptidão para gerar dever jurídico de execução continuada. Em outras palavras, a lei quer evitar que o gestor crie gasto permanente de forma improvisada. Se a despesa vai continuar por mais de dois exercícios, ela precisa nascer de instrumento normativo adequado e observar as exigências do art. 17, como estimativa do impacto orçamentário-financeiro e demonstração de que a despesa é compatível com a LDO e com o PPA. Então, o gabarito A está correto porque reproduz a redação legal: a despesa obrigatória de caráter continuado pode ser derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo. As demais alternativas misturam documentos sem força normativa suficiente ou restringem indevidamente as hipóteses previstas na LRF.