Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de:
- A)Acordo ou convênio que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício.
Errada, porque acordo ou convênio não é a forma legal prevista no art. 17 da LRF para caracterizar despesa obrigatória de caráter continuado.
- B)Qualquer ato normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a quatro exercícios.
Errada, porque o texto legal não fala em qualquer ato normativo nem em prazo superior a quatro exercícios.
- C)Ato administrativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a três exercícios.
Errada, porque ato administrativo isolado não basta e o prazo indicado também está diferente do que a lei exige.
- D)Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Certa, porque é exatamente a redação do art. 17 da LC nº 101/2000: lei, medida provisória ou ato administrativo normativo com obrigação por mais de dois exercícios.
Gabarito: D
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata com bastante cuidado as chamadas despesas obrigatórias de caráter continuado, porque elas “engessam” o orçamento por mais tempo. Em outras palavras, não basta gastar hoje: a despesa precisa ter impacto contínuo e criar compromisso para os próximos exercícios. Por isso, a LRF exige regra específica e mais rígida para esse tipo de gasto. Pelo art. 17 da LC nº 101/2000, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. O ponto central aqui é exatamente esse: a origem da despesa e o prazo superior a dois exercícios. A alternativa D reproduz a definição legal. A banca gosta de trocar a fonte do ato ou mexer no prazo para confundir você, então vale decorar a fórmula: lei, medida provisória ou ato administrativo normativo + obrigação legal + mais de dois exercícios. Na prática, esse conceito importa porque esse tipo de despesa exige estimativa de impacto e medidas de compensação, justamente para evitar que o governo crie gastos permanentes sem lastro financeiro. É a LRF dizendo: “se vai virar compromisso longo, mostre a conta”.