De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre as despesas com pessoal, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como:
- A)Outras Despesas de Pessoal.
Correta. Reproduz a classificação prevista no art. 18, §1º, da LRF: “Outras Despesas de Pessoal”.
- B)Despesas com Terceirização.
Incorreta. Embora envolva terceirização, a LRF manda contabilizar esses valores como despesa de pessoal quando substituem servidores ou empregados públicos.
- C)Outras Despesas de Contratos.
Incorreta. Não é a nomenclatura legal prevista na LRF para essa situação.
- D)Despesas de Mão-de-obra.
Incorreta. A expressão não corresponde à classificação determinada pelo art. 18, §1º, da LRF.
- E)Outras Despesas Facultativas.
Incorreta. Não há previsão de classificação como “despesas facultativas”; a regra é vinculada à despesa de pessoal.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 18, §1º, determina expressamente que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Isso evita que o ente público burle os limites de despesa com pessoal por meio de terceirizações substitutivas.