Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre a previsão e a arrecadação, analisar a sentença abaixo: Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (1ª parte). As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos quatro anos, da projeção para os quatro seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (2ª parte). A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal (3ª parte). A sentença está:
- A)Correta somente em sua 2ª parte.
Incorreta. A 2ª parte erra os prazos: a LRF fala em últimos três anos e dois anos seguintes, não quatro e quatro.
- B)Correta somente em suas 1ª e 2ª partes.
Incorreta. A 1ª parte está correta, mas a 2ª está incorreta pelos prazos previstos no art. 12 da LRF.
- C)Correta somente em suas 1ª e 3ª partes.
Correta. A 1ª parte reproduz o art. 11 da LRF e a 3ª parte reproduz o art. 12, §1º. A 2ª parte está errada.
- D)Correta somente em suas 2ª e 3ª partes.
Incorreta. A 3ª parte está correta, mas a 2ª parte está incorreta.
- E)Totalmente correta.
Incorreta. A sentença não está totalmente correta, pois a 2ª parte altera indevidamente os prazos legais.
Gabarito: C
Pela LRF, art. 11, são requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente. Já o art. 12 prevê que as estimativas de receita devem observar normas técnicas e legais e vir acompanhadas de demonstrativo da evolução nos últimos três anos e projeção para os dois seguintes, não quatro e quatro. O art. 12, §1º, admite reestimativa pelo Legislativo apenas se houver erro ou omissão de ordem técnica ou legal.