As Metas Fiscais integrarão o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. No tocante aos procedimentos descritos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 9º, se houver frustração da receita estimada no orçamento para auxiliar a programação orçamentária e financeira ao cumprimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, é correto afirmar que
- A)se verificado, ao final de um trimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos noventa dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Errada, porque a verificação é ao final de cada bimestre, não trimestre, e o prazo para limitação é de 30 dias, não 90.
- B)se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos sessenta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Errada, porque embora cite bimestre, erra o prazo: a LRF fala em 30 dias subsequentes, e não 60.
- C)se verificado, ao final de um trimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos sessenta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Errada, porque a apuração não é trimestral, e o prazo também não é de 60 dias.
- D)se verificado, ao final de um trimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Errada, porque a apuração não é trimestral e o prazo legal não é de 30 dias se mantida essa referência ao trimestre.
- E)se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Certa, porque o art. 9º da LRF prevê verificação ao final de cada bimestre e, havendo risco para as metas, limitação de empenho e movimentação financeira em até 30 dias.
Gabarito: E
A LRF cobra muito esse artigo porque ele cai como uma receita de bolo: se a arrecadação frustra e ameaça o cumprimento das metas fiscais, o governo não pode ficar parado esperando o problema crescer. O art. 9º determina que, ao final de cada bimestre, se a realização da receita puder comprometer as metas de resultado primário ou nominal do Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem fazer limitação de empenho e movimentação financeira. Isso é o famoso contingenciamento, feito por ato próprio e nos montantes necessários, seguindo os critérios da LDO. O detalhe que costuma derrubar candidato é o prazo e o período de apuração: não é trimestre, não é 60 dias e não é 90 dias. A checagem é bimestral e a providência deve ocorrer nos 30 dias subsequentes. Em concurso, esses números são o ponto mais cobrado do art. 9º. Por isso o gabarito é a letra E: ela traz exatamente o que está no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. A lógica é simples: se a receita não vem, o gasto precisa ser freado para não estourar as metas fiscais. Em resumo, memorize assim: frustrou a receita, olhou no fim do bimestre, cortou em 30 dias, com base na LDO. É a LRF dizendo, com educação, que o orçamento não aceita improviso.