As emendas parlamentares são instrumentos previstos na Constituição Federal que permitem aos deputados e senadores propor alterações no Orçamento Público, direcionando recursos para atender demandas específicas de suas bases eleitorais. Questionando a transparência e a legalidade desses instrumentos, recentemente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) denunciou deputados federais por suposta comercialização de emendas parlamentares. Neste tema, considere as afirmativas a seguir. I. As Emendas Individuais têm valor limitado de acordo com a Receita Corrente Líquida do setor público, sendo esta aferida no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária. II. Metade do valor aprovado para Emendas Individuais será destinado a ações e serviços públicos de saúde. III. Não existe valor mínimo ou área específica que vincule qualquer valor das Emendas Individuais ao Orçamento. Elas são definidas conforme os interesses dos parlamentares, definidos por suas bases. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
A afirmativa I descreve o teto constitucional das emendas individuais, vinculado ao limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de LOA, conforme o art. 166, §9º, da CF. A redação é imprecisa ao falar em setor público, mas o núcleo normativo está correto. O erro da alternativa é deixar de fora a II, que também está certa.
- B)II, apenas.
A afirmativa II reproduz a regra constitucional que reserva metade do valor das emendas individuais para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 166, §9º, da CF. Esse comando é expresso e obrigatório, não uma escolha discricionária do parlamentar. O problema é que a I também corresponde ao regime constitucional e, por isso, não pode ser ignorada.
- C)III, apenas.
A afirmativa III sustenta que não haveria teto nem vinculação temática para as emendas individuais, ficando tudo ao livre interesse político do deputado ou senador. Isso contraria a Constituição, que fixa limite percentual sobre a RCL do exercício anterior e reserva 50% para a saúde. Portanto, o conteúdo de III é incompatível com o art. 166, §9º, da CF.
- D)I e II, apenas.
A alternativa reúne as duas regras constitucionais aplicáveis às emendas individuais: limite financeiro atrelado à receita corrente líquida do exercício anterior e destinação de metade do valor para ações e serviços públicos de saúde. A I traduz esse teto orçamentário e a II reproduz a vinculação mínima à saúde, ambas previstas no art. 166, §9º, da CF. A III, ao negar qualquer limite ou destinação específica, fica de fora do conjunto correto.
- E)I e III, apenas.
A alternativa pressupõe que I e III seriam as corretas, mas a III nega justamente os limites constitucionais das emendas individuais. Além disso, a II também é verdadeira, porque metade do valor deve ser aplicada em ações e serviços públicos de saúde. Assim, o conjunto proposto não corresponde ao regime previsto no art. 166, §9º, da CF.
Gabarito: D
As emendas parlamentares são uma forma de o deputado ou senador mexer no projeto de lei orçamentária para atender demandas específicas, mas elas não funcionam em terra sem lei. No caso das emendas individuais, a Constituição estabelece um teto atrelado à Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de LOA, o que impede que o parlamentar “invente” valores fora desse limite. Além disso, a Constituição determina que metade do valor das emendas individuais seja destinada a ações e serviços públicos de saúde. Isso é uma vinculação expressa, então não existe aquela liberdade total de distribuir tudo só conforme a preferência política do momento. Por isso, a afirmativa I está correta e a II também. A III está errada porque justamente existe limite constitucional e também destinação mínima obrigatória para parte dessas emendas. O gabarito é a letra D. Base legal: art. 166, §§ 9 e 9-A, da Constituição Federal.