A CRFB/88 estabelece: “Art. 167. São vedados: [...] IV. A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária [...]” Com relação aos impostos e às vinculações, o princípio da Constituição Federal que o texto acima consagra é o
- A)do Equilíbrio.
Errada, porque o princípio do equilíbrio trata da compatibilidade entre receitas e despesas, e não da vinculação de impostos.
- B)da Exclusividade.
Errada, porque o princípio da exclusividade impede a inclusão de assuntos estranhos na lei orçamentária, não trata de carimbo de receita.
- C)da Uniformidade.
Errada, porque o princípio da uniformidade se relaciona à tributação e ao tratamento isonômico no tempo e no espaço, não à afetação de receitas.
- D)do Orçamento Bruto.
Errada, porque o orçamento bruto exige que receitas e despesas apareçam sem compensações, mas não tem relação direta com vinculação de impostos.
- E)da Não-Afetação das Receitas.
Certa, porque a Constituição veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, consagrando a não-afetação das receitas.
Gabarito: E
Por isso, o gabarito é a letra E. As exceções constitucionais não anulam o princípio; elas apenas mostram que a própria Constituição autorizou algumas vinculações específicas, de forma taxativa.