Ana Cláudia é uma Auditora Interna Governamental e está auditando as fases de execução orçamentária de uma entidade pública. O objetivo dela é verificar a conformidade dos processos de empenho, liquidação e pagamento, assegurando que a execução orçamentária esteja em conformidade com as normas e os regulamentos aplicáveis. Ao revisar uma série de empenhos realizados, Ana Cláudia observou que um processo foi empenhado sem o devido crédito orçamentário disponível. Nessa situação, Ana Cláudia deve
- A)ignorar a inconsistência, pois a liquidação corrigirá o erro.
Errada, porque a liquidação não corrige vício de origem do empenho sem crédito orçamentário.
- B)informar ao gestor da área para que providencie um ajuste no sistema.
Errada, pois um ajuste no sistema não convalida um empenho feito sem disponibilidade de crédito.
- C)recomendar um ajuste de crédito orçamentário ao final do exercício financeiro.
Errada, porque a correção ao final do exercício não resolve a irregularidade imediata do empenho inválido.
- D)permitir a continuidade do processo, pois o empenho será ajustado na fase de pagamento.
Errada, já que o pagamento também não sana a ausência de crédito no momento do empenho.
- E)determinar a anulação do empenho e o reinício do processo com a disponibilidade de crédito.
Certa, pois o empenho sem crédito disponível é irregular e deve ser anulado, com reinício do processo dentro da legalidade.
Gabarito: E
Na execução orçamentária, o empenho é a reserva formal da despesa, e ele só pode existir com crédito orçamentário suficiente e disponível. Em outras palavras: antes de prometer o gasto, o Estado precisa ter lastro no orçamento. Se isso não acontece, há vício na própria origem da despesa, porque o empenho foi feito fora das regras básicas da Lei 4.320/1964 e da disciplina da execução da despesa pública. A lógica é simples: empenho, liquidação e pagamento não são etapas “consertadoras” umas das outras. Cada fase tem sua função e sua validade própria. A liquidação verifica o direito do credor; o pagamento só ocorre depois. Se o empenho nasceu sem crédito disponível, ele precisa ser desfeito, porque não se corrige um ato inválido com a fase seguinte. O problema não é de formulário, é de legalidade. Por isso, a medida correta é anular o empenho e recomeçar o processo quando houver crédito disponível. Isso preserva o princípio da legalidade orçamentária e evita que a execução avance com despesa irregular. A Lei 4.320/1964 trata o empenho como ato ligado à dotação orçamentária, e a doutrina de AFO reforça que não se pode empenhar despesa sem prévia autorização e disponibilidade de crédito. Em prova da FGV, desconfie de alternativas que tentam “empurrar o erro” para a liquidação, para o pagamento ou para um ajuste posterior. Na administração pública, o orçamento não é enfeite de parede: sem crédito, o empenho não se sustenta.