A transparência e o controle social são, reconhecidamente, instrumentos que inibem a malversação dos recursos públicos e, por conseguinte, promovem a gestão fiscal responsável. Dentre os normativos que corroboram esta evidência está a Lei de Responsabilidade Fiscal, com uma seção que trata da Transparência da Gestão Fiscal. Nesse tema, considere as afirmativas a seguir. I. Planos, Orçamentos e Leis de Diretrizes Orçamentárias devem passar por uma discussão com um corpo técnico qualificado, tendo a participação popular como um instrumento de validação adequado após o parecer dos órgãos de controle. II. A liberação, mediante solicitação, de informações pormenorizadas em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira do setor público garante a transparência da gestão fiscal. III. Visando ao pleno conhecimento da despesa pública pela sociedade, os dados referentes ao número do processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, deverão ser fornecidos a qualquer pessoa física ou jurídica. Está correto o que se afirma em
- A)I, apenas.
Errada, porque a LRF prevê participação popular e audiências públicas na discussão dos instrumentos orçamentários, e não uma "validação" condicionada ao parecer de órgãos de controle.
- B)II, apenas.
Errada, porque a transparência na LRF não depende de solicitação prévia; a lei exige divulgação ativa e em tempo real, especialmente por meios eletrônicos.
- C)III, apenas.
Certa, pois o art. 48-A da LRF determina a divulgação de informações detalhadas sobre despesas, inclusive número do processo, bem ou serviço e dados do beneficiário.
- D)I e III, apenas.
Errada, porque a afirmativa I está incorreta e, embora a III esteja correta, a questão pede apenas a combinação exata das assertivas verdadeiras.
- E)II e III, apenas.
Errada, porque a II não está correta: a transparência fiscal decorre da divulgação em tempo real e não de simples atendimento a pedido do interessado.
Gabarito: C
A LRF trata a transparência fiscal como uma forma de deixar o gasto público menos "no escuro" e mais na vitrine. O núcleo da regra está no art. 48, que fala em instrumentos de transparência, como planos, LDO, LOA, prestações de contas e relatórios, com incentivo à participação popular e realização de audiências públicas. Ou seja: não é uma conversa exclusiva entre tecnocratas e órgãos de controle, porque a lei quer justamente aproximar a sociedade do orçamento. Na prática, a banca gosta de misturar duas ideias: transparência e controle social. A transparência não depende de pedido individual para existir; a lógica da LRF é a divulgação ampla, inclusive em tempo real, por meios eletrônicos. Isso aparece no art. 48-A, incluído pela LC 131/2009, que exige acesso a informações pormenorizadas da execução orçamentária e financeira. A afirmativa III está correta porque o art. 48-A, I, determina a divulgação, para qualquer pessoa física ou jurídica, de dados como número do processo, bem ou serviço fornecido, beneficiário do pagamento, procedimento licitatório e o correspondente empenho, liquidação e pagamento. É exatamente esse tipo de detalhe que permite o controle social funcionar de verdade, sem precisar de lupa mágica. Por isso, o gabarito é a letra C: apenas a afirmativa III está certa. A I erra ao falar em validação após parecer dos órgãos de controle, e a II erra ao sugerir divulgação "mediante solicitação" como condição da transparência, quando a lei exige disponibilização ativa e em tempo real.