Durante a tramitação do projeto de lei orçamentária anual no Congresso Nacional, um Deputado Federal apresentou uma emenda ao projeto propondo o remanejamento de recursos destinados ao pagamento de servidores públicos para a construção de uma nova ponte em seu Estado. A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) emitiu parecer contrário à emenda. Com base no caso descrito e na Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.
- A)A emenda apresentada pelo Deputado é válida, pois os parlamentares têm autonomia para propor alterações orçamentárias independentemente da natureza das dotações envolvidas.
Errada, porque os parlamentares têm poder de emenda, mas não com liberdade absoluta: a Constituição impõe limites materiais ao uso das fontes de recursos.
- B)A emenda não é válida, pois é vedada a anulação de dotações destinadas ao pagamento de pessoal para fins de remanejamento de recursos.
Certa, pois é vedada a anulação de dotações destinadas ao pagamento de pessoal para fins de remanejamento de recursos em emenda ao PLOA, conforme o art. 166, § 3º, da CF.
- C)A emenda poderia ser aprovada caso a anulação de despesas recaísse sobre transferências constitucionais aos Estados e Municípios, que não possuem restrição constitucional para esse fim.
Errada, porque transferências constitucionais aos Estados e Municípios também são protegidas e não podem ser anuladas como fonte para emendas.
- D)A emenda apresentada pelo deputado é válida, desde que a construção da ponte esteja prevista no plano plurianual e seja compatível com a lei de diretrizes orçamentárias, mesmo que os recursos sejam oriundos de dotações para pessoal.
Errada, porque compatibilidade com PPA e LDO não autoriza usar dotações de pessoal como fonte de remanejamento; essa vedação continua valendo.
- E)A Comissão Mista não tem competência para emitir pareceres sobre emendas ao projeto de lei orçamentária anual, limitando-se a apreciar apenas os projetos de planos plurianuais e diretrizes orçamentárias.
Errada, porque a CMO tem competência para apreciar e emitir parecer sobre emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
Gabarito: B
No processo orçamentário, parlamentar não pode sair remanejando verba como quem troca peça de Lego sem olhar o manual. A Constituição até permite emendas ao projeto de lei orçamentária anual, mas impõe travas bem claras para proteger despesas sensíveis e evitar que o orçamento vire um jogo de soma zero sem critério. Pelo art. 166, § 3º, da Constituição Federal, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas por anulação de despesa, mas com uma lista de vedações. Não pode haver anulação de dotações destinadas a pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. No caso da questão, o Deputado quis retirar recursos do pagamento de servidores públicos para construir uma ponte. Isso esbarra diretamente na vedação constitucional: verba de pessoal não pode ser anulada para servir de fonte a emenda parlamentar. Por isso, a emenda é inválida, e o parecer contrário da CMO está alinhado com a Constituição. A lógica é simples: o constituinte quis impedir que despesas essenciais e obrigatórias fossem sacrificadas para bancar emendas parlamentares. Em prova, sempre desconfie quando a questão tenta fazer parecer que qualquer dotação pode virar fonte de remanejamento. Nem tudo que parece orçamento livre realmente está livre.