Ao avaliar se uma entidade pública atende aos requisitos de transparência quanto à divulgação em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, um dado NÃO exigido expressamente quanto à despesa refere-se a:
- A)identificação da fonte de custeio;
Correta, porque a LC nº 101/2000 não exige expressamente a identificação da fonte de custeio entre os dados de transparência da despesa.
- B)número do correspondente processo;
Errada, porque o número do correspondente processo é exigência expressa do art. 48-A da LRF.
- C)procedimento licitatório realizado, se aplicável;
Errada, porque o procedimento licitatório realizado, quando aplicável, deve ser divulgado.
- D)descrição do bem fornecido ou serviço prestado;
Errada, porque a descrição do bem fornecido ou do serviço prestado é informação exigida pela LRF.
- E)identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento.
Errada, porque a identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento é dado expressamente previsto na lei.
Gabarito: A
A Lei de Responsabilidade Fiscal gosta de transparência com CPF, CNPJ e número de processo, quase uma fofoca institucional bem organizada. Quando a entidade divulga despesas em tempo real, a regra é mostrar dados que permitam ao cidadão entender quem recebeu, por qual motivo e em qual procedimento aquilo aconteceu. O fundamento está no art. 48-A da LC nº 101/2000, que exige, para a despesa, informações pormenorizadas como o número do processo correspondente, o procedimento licitatório, quando houver, a identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e a descrição do bem fornecido ou do serviço prestado. Repare no detalhe que a banca adora: a lei fala em dar visibilidade ao gasto e ao seu caminho administrativo, mas não exige expressamente a indicação da fonte de custeio da despesa. Ou seja, a transparência aqui é sobre a execução da despesa e seus elementos identificadores, não sobre a origem específica do dinheiro em cada lançamento. Então, se a questão pede o dado que NÃO é exigido expressamente quanto à despesa, a resposta é a alternativa que inventa um requisito não previsto no art. 48-A. É aquela clássica pegadinha de trocar informação obrigatória por algo que parece importante, mas não está na letra da lei.