Considere a situação hipotética de que, em decorrência de uma série de divergências políticas entre o governador e o Poder Legislativo, a Lei Orçamentária Anual de 20x3 não foi aprovada até o encerramento do exercício de 20x2. Após o recesso parlamentar, a discussão do PLOA foi retomada e a Lei orçamentária de 20x3 foi aprovada somente em 28/02/20x3, portanto dois meses após o início do exercício. À luz das normas aplicáveis ao ciclo orçamentário, é correto afirmar que:
- A)as despesas dos dois primeiros meses do ano foram contingenciadas;
Errada, porque a ausência de LOA aprovada não implica automaticamente contingenciamento, que é medida ligada à limitação de empenho e à gestão fiscal, não à simples demora legislativa.
- B)as metas fiscais definidas na LDO para o exercício de 20x3 deverão ser ajustadas;
Errada, porque o atraso na aprovação da LOA não obriga, por si só, o ajuste das metas fiscais da LDO; isso só ocorreria se houvesse necessidade formal de revisão das metas ou da programação fiscal.
- C)o gestor pode solicitar créditos adicionais para os dois meses sem orçamento aprovado;
Errada, porque créditos adicionais servem para reforçar ou suplementar dotações já existentes ou atender despesas imprevisíveis, e não para suprir a falta de orçamento aprovado nos primeiros meses.
- D)o orçamento aprovado deverá ser executado até o encerramento do exercício a que se refere;
Certa, porque a LOA tem vigência anual e deve ser executada dentro do exercício financeiro correspondente, mesmo que tenha sido aprovada tardiamente.
- E)o orçamento será executado até fevereiro do ano seguinte, para cumprir a regra da anualidade.
Errada, porque a regra da anualidade não prorroga a execução orçamentária para fevereiro do ano seguinte; o orçamento encerra sua vigência em 31 de dezembro do exercício a que se refere.
Gabarito: D
No ciclo orçamentário, o atraso na aprovação da LOA não “estica” o orçamento para o ano seguinte. O orçamento público continua regido pelo princípio da anualidade, ou seja, vale para um único exercício financeiro, que no Brasil coincide com o ano civil. Isso aparece na lógica da CF/88 e também no art. 34 da Lei 4.320/1964. Então, se a LOA de 20x3 só foi aprovada em 28/02/20x3, ela passa a valer a partir da sua publicação, mas sempre dentro do próprio exercício de 20x3. Em outras palavras: nada de empurrar a execução para fevereiro de 20x4. O relógio orçamentário não faz hora extra. Por isso, o item D está correto: o orçamento aprovado deve ser executado até o encerramento do exercício a que se refere. Ele não “ganha” dois meses a mais por ter sido aprovado atrasado. A anualidade continua mandando na festa. As demais alternativas tentam confundir com conceitos próximos, mas diferentes: contingenciamento tem relação com limitação de empenho, ajuste de metas depende de reprogramação fiscal específica, e crédito adicional não substitui a falta de LOA aprovada para os meses iniciais.