De acordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, se for verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, a(s) seguinte(s) medida(s) pode(m) ser tomadas:
- A)a suspensão dos pagamentos do serviço da dívida pública.
Errada: a LRF não autoriza suspender os pagamentos do serviço da dívida pública nessa hipótese, mas sim adotar limitação de empenho e movimentação financeira.
- B)a suspensão do pagamento apenas da amortização da dívida pública.
Errada: não existe previsão de suspender apenas a amortização da dívida como medida para esse caso na LRF.
- C)os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na LDO.
Certa: o art. 9º da LC nº 101/2000 determina limitação de empenho e movimentação financeira, por ato próprio dos Poderes e do Ministério Público, conforme critérios da LDO.
- D)a Secretaria do Tesouro Nacional, por ato próprio, bloqueará a realização de operações de crédito em transações sem aval da União.
Errada: a Secretaria do Tesouro Nacional não tem esse poder de bloquear operações de crédito por ato próprio nessa situação, pois a medida legal é outra.
- E)a Secretaria do Tesouro Nacional, por ato próprio, classificará o ente público como CAPAG “C”, o impedindo de realizar operações de crédito com aval da União.
Errada: classificação CAPAG é tema de avaliação de risco fiscal/credenciamento, não a providência prevista no art. 9º da LRF para frustração de receita em bimestre.
Gabarito: C
A Lei de Responsabilidade Fiscal faz um alerta importante: se, ao fim de um bimestre, a arrecadação indicar que a receita pode não ser suficiente para cumprir as metas de resultado primário ou nominal, o gestor não pode ficar esperando o milagre acontecer. A saída prevista na LRF é o chamado contingenciamento, isto é, a limitação de empenho e movimentação financeira. Isso está no art. 9º da LC nº 101/2000. E quem faz isso? A própria Administração de cada Poder e do Ministério Público, por ato próprio, nos montantes necessários, seguindo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A lógica é simples: se a receita frustra, o gasto precisa ser ajustado para preservar o equilíbrio fiscal. É a típica medida de contenção, não de pânico. Por isso a letra C está correta. Ela reproduz praticamente a redação da LRF: verificado o risco ao resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público promovem limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios da LDO. Não se fala em suspender a dívida, nem em bloqueio automático pela STN, nem em classificação CAPAG. Isso já seria outro filme.