Em um exercício, o Estado do Paraná renunciou a uma receita por meio da dispensa legal do débito tributário devido por uma entidade. Essa espécie de renúncia de receita é denominada
- A)anistia.
Errada, porque anistia é perdão de penalidade por infração tributária, e não do débito tributário principal.
- B)subsídio.
Errada, porque subsídio é um incentivo ou auxílio financeiro, não uma forma típica de extinguir crédito tributário.
- C)isenção.
Errada, porque isenção impede a cobrança antes da constituição do crédito, não perdoa dívida já existente.
- D)remissão.
Certa, porque remissão é a dispensa legal do débito tributário já devido, isto é, o perdão do crédito tributário.
- E)crédito presumido.
Errada, porque crédito presumido é técnica de apuração/incentivo fiscal, e não perdão de dívida tributária.
Gabarito: D
Na LRF, renúncia de receita é quando o Estado abre mão de arrecadar algo que, em tese, poderia cobrar. A lei trabalha com várias figuras tributárias que têm nomes parecidos e adoram confundir em prova, mas cada uma tem um sentido específico no CTN e na doutrina. Aqui, o enunciado fala em dispensa legal do débito tributário devido por uma entidade, isto é, o ente público perdoou a dívida já constituída. Esse perdão da dívida tributária é chamado de remissão. O conceito aparece no art. 156, IV, do CTN, que trata da remissão como causa de extinção do crédito tributário. Em linguagem simples: a obrigação já existia, mas o Estado resolveu desistir dela por lei ou por ato autorizado em lei, dentro dos limites legais. Isso é diferente de isenção, que atua antes do nascimento do crédito tributário, afastando a incidência em certas situações. Também não se confunde com anistia, que perdoa penalidade por infração tributária, e não o tributo em si. A FGV gosta exatamente dessa troca de rótulos, então vale guardar a lógica: crédito tributário perdoado, remissão; multa perdoada, anistia. Por isso, a alternativa D está correta: a dispensa legal do débito tributário devido por uma entidade corresponde à remissão.