Na análise das matérias orçamentárias, os membros das casas Legislativas desempenham uma gama de atividades que incluem estudos, avaliações, debates e consultas, bem como a busca de informações e a participação em audiências públicas com autoridades e especialistas. A Constituição Federal de 1988 restaurou o poder do legislador de emendar o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), especialmente no que se refere ao aumento ou à criação de novas despesas. As emendas ao projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso
- A)indiquem um aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa.
Errada, porque a Constituição não exige nem admite aumento de despesa global ou por órgão, fundo, projeto ou programa como condição para aprovar emenda.
- B)indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Certa, pois a emenda deve indicar os recursos necessários e eles podem vir apenas da anulação de despesa, com as vedações constitucionais do art. 166, §3º, II.
- C)anulem dotações que envolvam gastos com pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias intergovernamentais.
Errada, porque justamente não se pode anular dotações com pessoal, encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais.
- D)sejam compatíveis com o plano plurianual ou com a lei de diretrizes orçamentárias.
Errada, porque a compatibilidade com o PPA e a LDO é exigência geral do orçamento, mas não é a condição específica pedida para aprovar emenda à LOA.
- E)indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Errada, porque inclui como fonte permitida exatamente as despesas que a Constituição proíbe anular para fins de emenda.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 devolveu ao Legislativo o poder de mexer no projeto da LOA, mas esse poder não é livre como buffet liberado. Em matéria de emenda ao orçamento, a regra central está no art. 166, §3º, da CF/88: a emenda precisa indicar os recursos necessários para cobrir a despesa nova ou o aumento proposto, e esses recursos devem vir, em regra, da anulação de outras despesas. Só que a Constituição coloca limites importantes nessa anulação. Não se pode cortar despesas com pessoal e seus encargos, com o serviço da dívida, nem transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. A ideia é simples: o parlamentar pode propor, mas não pode desmontar áreas sensíveis do orçamento para bancar sua emenda. Por isso a banca marcou a letra B. Ela reproduz exatamente a lógica constitucional: indicação dos recursos necessários, admitindo-se apenas a anulação de despesa, com as vedações expressas do art. 166, §3º, II, da CF/88. Em prova, isso costuma aparecer como um teste de memória fina da redação constitucional. Resumo de bolso: emenda na LOA pode, mas precisa dizer de onde sai o dinheiro e respeitar as travas constitucionais. Se a alternativa ampliar demais os cortes permitidos, ou liberar fonte proibida, caiu na armadilha.