As transferências voluntárias tiveram suas regras definidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para melhor controle e acompanhamento das transferências de caráter não obrigatório de recursos orçamentários entre entes da federação. Entre outras coisas, o regramento da Lei complementar define que as transferências voluntárias:
- A)devem ser destinadas a investimentos por parte do ente beneficiário;
Errada, porque a LRF não exige que a transferência voluntária seja destinada obrigatoriamente a investimentos, pois ela pode envolver recursos correntes ou de capital.
- B)exigem previsão de programa de investimentos específicos no plano plurianual vigente do ente beneficiário;
Errada, porque não há exigência de programa de investimentos específicos no PPA como requisito geral para transferência voluntária.
- C)exigem previsão orçamentária de contrapartida do ente beneficiário somente nos casos de cooperação técnica;
Errada, porque a contrapartida do ente beneficiário não é exigida somente nos casos de cooperação técnica; a disciplina legal é outra e mais ampla.
- D)não devem ser computadas como despesas para fins de apuração do resultado primário;
Errada, porque a regra sobre resultado primário não é essa, e a alternativa tenta misturar classificação fiscal com conceito de transferência voluntária.
- E)são materializadas por meio de cooperação, auxílio ou assistência financeira.
Certa, porque a LRF define as transferências voluntárias como entregas de recursos a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, nos termos do art. 25 da LC nº 101/2000.
Gabarito: E
As transferências voluntárias, na LRF, são aquelas feitas entre entes da federação sem imposição constitucional ou legal, ou seja, não são automáticas nem obrigatórias. A lógica da lei é simples: se o dinheiro vai de um ente para outro por decisão administrativa, o controle precisa ser mais rígido para evitar repasse sem planejamento ou uso político do recurso. O ponto central está no art. 25 da LC nº 101/2000. Ele define transferência voluntária como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou destinada ao SUS. Perceba que a própria lei já entrega a resposta: cooperação, auxílio ou assistência financeira são as formas pelas quais essas transferências se materializam. Por isso, a alternativa E está correta. Ela repete praticamente a definição legal do art. 25 da LRF, com a mesma lógica de repasse entre entes federativos fora das hipóteses obrigatórias. É uma daquelas questões em que a banca testa se você conhece a redação da lei, e não só a ideia geral do instituto. As demais alternativas misturam exigências que não existem na definição da transferência voluntária ou trazem condicionantes que não correspondem ao texto legal. Em prova de FGV, esse tipo de troca de palavras é clássico: a banca adora pegar uma noção correta e colocar um detalhe inventado para ver se você escorrega.