Os créditos orçamentários podem ser aqueles inicialmente previstos e dotados na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou os créditos adicionais, que se destinam a cobrir despesas não previstas ou com dotação insuficiente na LOA. Um analista orçamentário estava analisando a prestação de contas de um ente público relativa a um dado período, tendo como escopo os créditos orçamentários, e uma diferença que o analista deve considerar entre esses dois créditos é que:
- A)créditos adicionais não devem alterar a estrutura de gastos do orçamento fiscal;
Errada, porque créditos adicionais podem sim impactar a programação e a estrutura de gastos, conforme a natureza e a finalidade da autorização aberta.
- B)créditos adicionais não estão sujeitos à classificação de despesa exigida para os créditos iniciais da LOA;
Errada, porque os créditos adicionais também precisam observar classificação da despesa e demais regras orçamentárias aplicáveis.
- C)créditos adicionais, em casos expressamente previstos, podem ser reabertos no exercício seguinte;
Certa, pois créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses podem ser reabertos no exercício seguinte, nos limites dos saldos, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição.
- D)créditos orçamentários iniciais estão sujeitos a um menor controle do Poder Legislativo;
Errada, porque a diferença de controle pelo Legislativo não é essa; os créditos adicionais também passam por controle e autorização conforme a espécie.
- E)despesas abertas via créditos adicionais estão sujeitas a restrições para inscrição em restos a pagar.
Errada, porque a inscrição em restos a pagar depende da natureza da despesa empenhada e de requisitos específicos, não sendo uma regra geral de restrição por ter sido aberta via crédito adicional.
Gabarito: C
Crédito orçamentário é a autorização de gasto que aparece na LOA ou que surge depois, por meio de crédito adicional. Em concursos, o ponto clássico é lembrar que os créditos adicionais não são todos iguais: eles podem ser suplementares, especiais ou extraordinários, cada um com uma função bem específica. A grande sacada da questão está na reabertura. Pela Constituição, art. 167, § 2º, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte, nos limites dos seus saldos, se houver saldo remanescente. Ou seja, a norma admite a “ponte” para o ano seguinte em casos expressamente previstos. Isso derruba a ideia de que crédito adicional é algo sempre “descartável” ao fechar o exercício. Não é. Alguns continuam vivos no exercício seguinte, desde que a hipótese legal seja respeitada. Esse é o ponto que a banca costuma cobrar com gosto, porque parece detalhe, mas cai muito. Por isso, o gabarito é a letra C: em casos expressamente previstos, créditos adicionais podem ser reabertos no exercício seguinte. A lógica legal está na Constituição, e a prática orçamentária acompanha essa regra para não jogar fora autorização de despesa que ainda faz sentido ser executada.