O estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso por parte dos entes públicos foi previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal com o objetivo de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão fiscal. Conforme disposições legais, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de um Município devem ser estabelecidos:
- A)após a abertura da sessão legislativa;
Errada, porque a LRF não vincula esse ato à abertura da sessão legislativa, e sim ao prazo após a publicação da lei orçamentária.
- B)até trinta dias após a publicação da lei orçamentária;
Certa, pois o artigo 8º da LRF prevê que a programação financeira e o cronograma de desembolso sejam estabelecidos em até 30 dias após a publicação da LOA.
- C)em prazo definido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Errada, porque a LDO orienta, mas não substitui o prazo legal expresso de 30 dias previsto na LRF.
- D)individualmente para os poderes Executivo e Legislativo;
Errada, porque a regra é de execução orçamentária do ente, com disciplina pelo Executivo, e não uma exigência de estabelecimento individual separado para Executivo e Legislativo como formulado na alternativa.
- E)junto com a proposta de lei orçamentária anual.
Errada, pois a programação financeira não é feita junto com a proposta de LOA; ela vem depois da publicação da lei orçamentária.
Gabarito: B
A Lei de Responsabilidade Fiscal quer que o dinheiro público não fique no papel. Por isso, depois que a lei orçamentária é publicada, o ente precisa organizar a vida financeira: definir a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. É como transformar o orçamento anual em um plano de pagamento mês a mês, evitando sustos no caixa. O fundamento está no artigo 8º da LRF, que determina que isso deve ser feito em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. A ideia é permitir acompanhamento da execução orçamentária e da gestão fiscal, dando previsibilidade ao gasto público. Repare no detalhe que derruba muita gente: não é junto com a proposta de LOA, porque a programação financeira depende da lei já aprovada e publicada. Também não fica para um prazo genérico da LDO, porque a própria LRF fixa o prazo de 30 dias. Em resumo, o orçamento nasce, a lei é publicada, e só então o ente organiza o desembolso. Por isso o gabarito é a letra B. É a redação legal praticamente “de prova”, muito cobrada em AFO e LRF.