No dia 05 de setembro de um dado exercício financeiro, a partir de prévia autorização na LOA, o chefe do Poder Executivo de um ente público solicitou a abertura de créditos adicionais suplementares para cobrir despesas de manutenção urbana classificadas na função 15 - Urbanismo, no montante de R$ 9 milhões. Como fonte de recursos foi indicada a anulação de dotações no mesmo montante, sendo R$ 5 milhões de programações na mesma classificação funcional do crédito pretendido e o restante era destinado a programações na função 16 - Habitação. À luz das disposições legais sobre a abertura de créditos adicionais, deve-se considerar que:
- A)este procedimento não pode ser realizado no último quadrimestre do exercício;
Errada: créditos suplementares podem ser abertos no último quadrimestre, desde que haja autorização legislativa e recurso hábil.
- B)o ato deve ser questionado pelo tribunal de contas pela ausência de audiência pública prévia;
Errada: a abertura de crédito adicional não exige audiência pública prévia ao Tribunal de Contas.
- C)o crédito adicional aberto deve priorizar como fonte de recursos aqueles alocados na reserva de contingência;
Errada: a reserva de contingência pode servir como fonte, mas a lei não impõe prioridade absoluta sobre as demais fontes legais.
- D)o crédito adicional aberto não pode ser reaberto no exercício seguinte, caso reste saldo a empenhar;
Certa: a reabertura no exercício seguinte, se houver saldo, é regra para créditos especiais e extraordinários, não para créditos suplementares.
- E)o ente não pode promover a anulação de dotação em função de despesa diversa da do crédito adicional pretendido.
Errada: a anulação de dotações pode recair sobre programação de qualquer função, desde que observadas as regras legais de cobertura do crédito.
Gabarito: D
Créditos adicionais são reforços no orçamento para corrigir insuficiências ou atender despesas novas. No caso, o pedido foi de crédito suplementar, isto é, para reforçar uma dotação já existente, e a LOA já tinha dado autorização prévia, como a lei exige em muitos casos. A fonte indicada também é válida em tese: a anulação de dotações pode ser usada para abrir crédito suplementar, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/1964, sem exigir que a despesa anulada tenha a mesma função do gasto que será reforçado. O ponto-chave da questão está no efeito temporal desses créditos. A Constituição, no art. 167, §2º, permite a reabertura apenas dos créditos especiais e extraordinários, se autorizados nos últimos quatro meses do exercício. Repare no detalhe importante: crédito suplementar não entra nessa regra. Então, se sobrar saldo a empenhar, ele não pode ser simplesmente reaberto no exercício seguinte como acontece com os outros dois tipos. Por isso, o gabarito é a letra D. A banca quis testar exatamente essa diferença clássica: suplementar reforça dotação existente e não tem a mesma regra constitucional de reabertura dos créditos especiais e extraordinários. É aquele tipo de pegadinha que parece pequena, mas derruba quem lê tudo como se fosse a mesma coisa.