A estrutura da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve apresentar uma série de conteúdos para subsidiar o acompanhamento da gestão fiscal e a elaboração do orçamento anual. No que tange ao Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que deve conter:
- A)apresentação das metas do exercício de referência e, quando aplicável, do exercício anterior;
Errada, porque a LRF não define o Anexo de Metas Fiscais como apresentação das metas do exercício de referência e do anterior dessa forma genérica.
- B)avaliação do impacto e dos riscos da aplicação de recursos em fundos públicos;
Errada, porque avaliação de impacto e riscos da aplicação de recursos em fundos públicos não é conteúdo típico do Anexo de Metas Fiscais.
- C)detalhamento das fontes de recursos e riscos dos investimentos para o exercício;
Errada, porque detalhamento de fontes de recursos e riscos dos investimentos não corresponde ao rol legal do Anexo de Metas Fiscais.
- D)informações sobre a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Certa, pois a LRF exige a informação sobre a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos no contexto do Anexo de Metas Fiscais.
- E)medidas adotadas em situações de descumprimento de limites fiscais.
Errada, porque medidas adotadas em caso de descumprimento de limites fiscais não são o conteúdo pedido para o Anexo de Metas Fiscais.
Gabarito: D
A LRF trata o Anexo de Metas Fiscais como uma espécie de “placar” da saúde fiscal do governo. Ele integra a LDO e serve para mostrar metas, resultados e a situação das contas públicas, ajudando você a enxergar se o planejamento está andando na linha ou se já está pedindo socorro. O ponto da questão é que a lei exige, no Anexo de Metas Fiscais, a demonstração da evolução do patrimônio líquido, e aí entra justamente a indicação da origem e da aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Em outras palavras: quando o ente vende um bem, a lei quer saber de onde veio esse dinheiro e para onde ele foi parar. Isso está em sintonia com a lógica da LRF de dar transparência e controle à gestão fiscal. A banca adora misturar isso com outros anexos da LDO, então vale lembrar: nem tudo que parece “meta fiscal” é meta em si. Às vezes a lei puxa um demonstrativo mais patrimonial e você precisa reconhecer a pegadinha. Por isso, a alternativa D está correta. Ela reproduz exatamente a exigência legal ligada ao Anexo de Metas Fiscais, especialmente na parte de evolução do patrimônio líquido e da movimentação dos recursos provenientes da alienação de ativos, prevista na LRF.