O planejamento da ação pública que implique geração de despesa ou assunção de obrigação deve considerar as disposições legais para assegurar a sua regularidade. Uma análise da geração de despesa, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve concluir que a despesa é considerada adequada à lei orçamentária anual quando:
- A)colaborar com a expansão da ação pública;
Errada, porque expandir a ação pública não é o critério legal de adequação da despesa à LOA.
- B)for discutida em audiências públicas temáticas;
Errada, pois audiência pública tem relação com transparência e participação, não com a definição de adequação orçamentária da despesa.
- C)for objeto de dotação específica e suficiente;
Certa, porque a LRF considera adequada à LOA a despesa que tenha dotação específica e suficiente, conforme o art. 16, §1º, I.
- D)possibilitar procedimentos específicos de controle prévio e concomitante;
Errada, porque controle prévio e concomitante é ideia ligada à fiscalização, não ao conceito de adequação da despesa à LOA.
- E)tiver seu ciclo de execução concluído no exercício financeiro de referência.
Errada, porque o encerramento do ciclo de execução no exercício de referência não define se a despesa é adequada à LOA.
Gabarito: C
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a criação de despesa nova com bastante cuidado, porque dinheiro público não gosta de surpresa. Quando o gestor quer gerar despesa ou assumir obrigação, ele precisa mostrar que aquilo cabe no planejamento e no orçamento, para evitar despesa “nas ruas”, sem cobertura legal ou financeira. No caso da adequação à lei orçamentária anual, a LRF é bem objetiva: a despesa é considerada adequada quando tem dotação específica e suficiente na LOA. Isso está no art. 16, §1º, I, da LC 101/2000. Em outras palavras, não basta a boa intenção nem o argumento de que a política pública é importante - precisa existir espaço orçamentário próprio para aquela despesa. A lógica é simples: se a despesa está prevista de forma clara e com valor suficiente na LOA, o gestor já passou pelo filtro básico de compatibilidade orçamentária. Sem isso, a despesa pode até ser desejável, mas não está pronta para nascer juridicamente com segurança. Por isso, o gabarito é a letra C. As demais alternativas tentam envolver ideias verdadeiras da administração pública, mas nenhuma delas define o critério legal de adequação à LOA previsto na LRF.