Conforme disposições constitucionais, as emendas parlamentares individuais apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA) serão aprovadas em termos de percentual da receita corrente líquida (RCL), de acordo com a seguinte configuração:
- A)1,0% da RCL arrecadada no exercício anterior, sendo 50% destinada a ações e serviços públicos de saúde;
Errada, porque o percentual não é de 1,0% e a regra constitucional fala em 2% da RCL, com base na arrecadação do exercício anterior.
- B)1,2% da RCL prevista no PLOA, sendo 0,6% destinada a ações e serviços públicos de saúde;
Errada, porque a base de cálculo não é a RCL prevista no PLOA e o percentual total também não é 1,2%.
- C)1,2% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo 50% destinada a ações e serviços públicos de saúde;
Errada, porque o percentual está incorreto: a Constituição prevê 2% da RCL, embora a destinação de 50% para a saúde esteja correta.
- D)2,0% da RCL prevista no PLOA, sendo 0,6% destinada a ações e serviços públicos de saúde;
Errada, porque a Constituição não prevê 2,0% da RCL prevista no PLOA e a fração destinada à saúde também não é 0,6%.
- E)2,0% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo 50% destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Certa, pois as emendas individuais correspondem a 2% da RCL arrecadada no exercício anterior ao encaminhamento do projeto, com 50% destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Gabarito: E
As emendas parlamentares individuais ao PLOA têm um tratamento constitucional bem específico: a Emenda Constitucional 126/2022 ajustou o art. 166 da Constituição para fixar que elas devem ser aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida (RCL) arrecadada no exercício anterior ao encaminhamento do projeto. Ou seja, não é a RCL prevista no próprio PLOA, mas a efetivamente arrecadada no ano anterior. Esse detalhe é o tipo de coisa que a banca adora trocar como quem muda a posição de uma vírgula e pronto, a pegadinha aparece. Além disso, a Constituição determina que metade desse montante seja destinada a ações e serviços públicos de saúde. Então, se a reserva total das emendas individuais é de 2% da RCL, 50% desse total vai para a saúde. Esse comando está no art. 166, § 9º, da CF, em conjunto com as regras constitucionais sobre execução dessas emendas. Por isso, o item E está correto: ele traz exatamente os dois elementos constitucionais cobrados pela questão, tanto o percentual total de 2% quanto a base de cálculo correta, que é a RCL do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, além da vinculação de 50% para a saúde. Em prova de AFO, esse é um clássico: percentual, base de cálculo e destinação mínima. Se você guardar uma ideia simples, fica fácil: emenda individual no orçamento não nasce do nada, ela vem com teto constitucional e com carimbo de saúde em metade do valor. A banca costuma testar justamente se você confunde a base da RCL ou erra o percentual.