Ao longo do processo de execução orçamentária, os entes federados são obrigados a acompanhar a execução da receita e da despesa de modo a subsidiar o equilíbrio das contas públicas. Para contribuir nesse cenário, o texto constitucional dispôs sobre a faculdade de aplicar mecanismos de ajuste fiscal, que vedam expansão de despesas. Um estado da federação pode acionar esses mecanismos quando, em um período de doze meses, for apurado que:
- A)a arrecadação de receitas não comporta o cumprimento das metas fiscais do próximo exercício;
Errada, porque a simples dificuldade de cumprir metas fiscais do próximo exercício não é o gatilho constitucional dos mecanismos de ajuste fiscal do art. 167-A.
- B)a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%;
Certa, porque a Constituição autoriza o acionamento dos mecanismos de ajuste fiscal quando, em 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%.
- C)as despesas de custeio ultrapassam 90% da receita corrente líquida;
Errada, porque o critério não é despesas de custeio acima de 90% da receita corrente líquida, mas sim a proporção entre despesas correntes e receitas correntes acima de 95%.
- D)o crescimento da arrecadação de receitas está menor do que o índice de inflação oficial do país;
Errada, porque o crescimento da arrecadação abaixo da inflação não é o parâmetro previsto na Constituição para esses mecanismos de contenção.
- E)o limite de dívida consolidada líquida ultrapassa 95% da receita corrente líquida.
Errada, porque o limite de dívida consolidada líquida tem disciplina própria na LRF e não é o gatilho constitucional dos mecanismos de ajuste fiscal citados na questão.
Gabarito: B
A questão trata dos chamados mecanismos de ajuste fiscal da Constituição, pensados para quando as contas públicas começam a ficar apertadas e o gestor precisa frear a expansão de despesas. A lógica é simples: se a despesa corrente está muito próxima da receita corrente, o ente entra em um modo de contenção, com várias vedações e limitações para evitar que a situação piore. Essas medidas foram introduzidas no art. 167-A da Constituição Federal, pela EC nº 109/2021, e podem ser acionadas por Estados, DF e Municípios quando, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes ultrapassar 95%. Ou seja, não é qualquer aperto fiscal: precisa haver um nível muito alto de comprometimento da receita com gasto corrente. Na prática, o dispositivo funciona como um "freio de mão" orçamentário. A ideia é impedir expansão de despesa obrigatória e preservar capacidade de pagamento, especialmente em momentos em que a receita já está quase toda absorvida pelo custeio da máquina pública. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente o gatilho constitucional do art. 167-A: relação entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95% em doze meses.