Maria, Deputada Federal, durante o processo legislativo que elabora a lei orçamentária anual do exercício financeiro X, apresentou uma emenda individual impositiva ao respectivo projeto. Por tal razão, questionou sua assessoria sobre a possibilidade de, valendo-se da sistemática da emenda individual, direcionar recursos ao seu Estado de origem, de modo que passassem a pertencer a este ente federativo no ato da transferência financeira. A assessoria respondeu corretamente que o objetivo de Maria
- A)pode ser alcançado por meio de transferência especial, que não depende da celebração de convênio ou instrumento congênere.
Correta: a transferência especial, prevista no art. 166-A da CF, dispensa convênio e faz os recursos ingressarem no patrimônio do ente federativo no momento da transferência.
- B)pode ser alcançado por meio de transferência voluntária, conforme ajuste a ser celebrado entre a União e o Estado destinatário dos recursos.
Errada: transferência voluntária depende de ajuste, mas não é a sistemática específica das emendas individuais impositivas com ingresso direto dos recursos no ente.
- C)será alcançado por meio de transferência obrigatória, de modo que os recursos serão aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Errada: não se trata de transferência obrigatória nem de vinculação automática às áreas de competência da União; a lógica é de repasse direto ao ente destinatário.
- D)não pode ser alcançado, pois as emendas individuais impositivas alocam recursos no orçamento da União, não no orçamento de outros entes federativos.
Errada: a emenda individual pode, sim, direcionar recursos a Estado, DF ou Município por transferência especial, e não apenas alocar verba no orçamento da União.
- E)pode ser alcançado por meio de transferência com finalidade definida, sendo que os recursos ficarão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
Errada: a transferência especial não é uma transferência com finalidade definida, pois os recursos não ficam vinculados à programação estabelecida na emenda como ocorre em repasses finalísticos.
Gabarito: A
Quando a Constituição fala em emenda individual impositiva, ela não está dizendo que o deputado pode simplesmente “mandar” o dinheiro fazer o que quiser. O ponto-chave é saber qual tipo de repasse está sendo usado. Desde a EC 105/2019, existe a chamada transferência especial, prevista no art. 166-A da CF, que permite a transferência direta de recursos indicados por emenda individual para Estados, DF e Municípios, sem necessidade de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere. E tem um detalhe importante, que é exatamente o coração da questão: nesses casos, os recursos passam a pertencer ao ente federativo no momento da transferência financeira. Ou seja, não ficam “presos” a um ajuste burocrático nem continuam com cara de verba da União esperando uma destinação formalizada. A ideia é dar mais autonomia ao ente recebedor, com regras próprias de execução e transparência. Por isso, a alternativa correta é a letra A. A assessoria acertou ao dizer que Maria poderia direcionar recursos ao seu Estado de origem por meio de transferência especial, modalidade própria das emendas individuais impositivas. A doutrina e a leitura literal do art. 166-A da Constituição confirmam esse desenho: repasse direto, sem convênio, com ingresso definitivo no patrimônio do ente beneficiado. Em prova, pense assim: se a banca falar em emenda individual impositiva e em recursos que se tornam do Estado no ato do repasse, a pista costuma apontar para transferência especial. Se aparecer convênio, ajuste ou finalidade vinculada, já comece a desconfiar, porque aí a história muda de figura.