No mês de julho de 20X2, um determinado ente público publicou um ato que promovia limitação de empenho e movimentação financeira, uma vez que foi verificado ao final do mês de junho que a realização da receita não comportaria o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais do ente. Alguns dias depois, o ente foi notificado pelo tribunal de contas por ter incluído uma despesa que NÃO pode ser objeto desse tipo de limitação. Tal despesa se refere a:
- A)auxílios e subvenções;
Errada: auxílios e subvenções, em regra, podem ser submetidos à limitação de empenho por não integrarem, automaticamente, as despesas legalmente protegidas.
- B)investimentos em andamento;
Errada: investimentos em andamento podem até receber tratamento prioritário em certos contextos, mas não são, por si só, despesa imune ao contingenciamento.
- C)manutenção de unidades de saúde;
Errada: manutenção de unidades de saúde é despesa relevante, mas a proteção legal não decorre do simples fato de ser gasto em saúde, e sim de hipóteses específicas previstas em lei.
- D)pagamento do serviço da dívida;
Certa: o serviço da dívida é despesa que não pode ser objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme a LRF.
- E)transferências decorrentes de convênios.
Errada: transferências decorrentes de convênios não são, de forma geral, despesa imune à limitação e podem ser contingenciadas conforme a situação fiscal.
Gabarito: D
Quando a arrecadação fica abaixo do necessário para cumprir as metas fiscais, o chefe do Executivo pode editar ato de limitação de empenho e movimentação financeira. Essa “tesourada” não é livre: a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, permite o contingenciamento para preservar o equilíbrio das contas, mas a própria lei e a Constituição impõem travas para certas despesas sensíveis. Na prática, a administração pode segurar gastos discricionários, adiar contratações e reduzir desembolsos não essenciais. Só que há gastos que não podem entrar nesse pacote, especialmente os ligados a obrigações constitucionais, legais e ao funcionamento mínimo do Estado. Entre eles está o serviço da dívida, porque o ente não pode simplesmente deixar de pagar juros, encargos e amortizações como se fosse um boleto que dá para “pular para o mês que vem”. O fundamento aparece no art. 9º, §2º, da LRF, que veda a limitação de empenho e movimentação financeira em despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e também em outras hipóteses protegidas pelo ordenamento. A lógica é simples: contingenciamento serve para ajustar o gasto à receita, mas sem descumprir obrigações já impostas pela lei. Por isso, a alternativa D está correta. O pagamento do serviço da dívida é justamente uma despesa protegida contra esse tipo de limitação, e o tribunal de contas agiu dentro da lógica da LRF ao apontar a impropriedade.