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Administração Financeira e Orçamentária (AFO) · FGV · 2022

Questão comentada de Administração Financeira e Orçamentária (AFO)

No mês de julho de 20X2, um determinado ente público publicou um ato que promovia limitação de empenho e movimentação financeira, uma vez que foi verificado ao final do mês de junho que a realização da receita não comportaria o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais do ente. Alguns dias depois, o ente foi notificado pelo tribunal de contas por ter incluído uma despesa que NÃO pode ser objeto desse tipo de limitação. Tal despesa se refere a:

Gabarito: D

Quando a arrecadação fica abaixo do necessário para cumprir as metas fiscais, o chefe do Executivo pode editar ato de limitação de empenho e movimentação financeira. Essa “tesourada” não é livre: a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, permite o contingenciamento para preservar o equilíbrio das contas, mas a própria lei e a Constituição impõem travas para certas despesas sensíveis. Na prática, a administração pode segurar gastos discricionários, adiar contratações e reduzir desembolsos não essenciais. Só que há gastos que não podem entrar nesse pacote, especialmente os ligados a obrigações constitucionais, legais e ao funcionamento mínimo do Estado. Entre eles está o serviço da dívida, porque o ente não pode simplesmente deixar de pagar juros, encargos e amortizações como se fosse um boleto que dá para “pular para o mês que vem”. O fundamento aparece no art. 9º, §2º, da LRF, que veda a limitação de empenho e movimentação financeira em despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e também em outras hipóteses protegidas pelo ordenamento. A lógica é simples: contingenciamento serve para ajustar o gasto à receita, mas sem descumprir obrigações já impostas pela lei. Por isso, a alternativa D está correta. O pagamento do serviço da dívida é justamente uma despesa protegida contra esse tipo de limitação, e o tribunal de contas agiu dentro da lógica da LRF ao apontar a impropriedade.

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