Ao final de um certo quadrimestre, verificou-se que a despesa total com pessoal de um determinado Tribunal Regional do Trabalho (TRT) alcançou 94,5% do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/2000, Arts. 19 e 20). Diante desse fato, tendo-se atingido o percentual de 94,5% acima descrito:
- A)fica vedada a criação de cargo, emprego ou função;
Errada, porque a vedação de criação de cargo, emprego ou função só surge quando a despesa com pessoal excede 95% do limite, e não com 94,5%.
- B)fica vedada a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Errada, pois a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa também é vedada apenas no patamar acima de 95% do limite.
- C)o percentual de 4,5% excedente a 90% terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro;
Errada, porque a regra de eliminar o excedente em até dois quadrimestres, com pelo menos um terço no primeiro, só vale quando o limite total é ultrapassado, não quando se está em 94,5%.
- D)o Tribunal de Contas da União (TCU) deverá alertar o referido TRT de que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite;
Certa, porque ao ultrapassar 90% do limite da despesa total com pessoal, o órgão de controle externo deve emitir alerta, conforme o art. 59, § 1º, II, da LC 101/2000.
- E)fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
Errada, pois a vedação à concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração também depende de a despesa superar 95% do limite.
Gabarito: D
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a despesa com pessoal como um semáforo: quando a despesa se aproxima do limite, começam os alertas; quando passa do ponto, entram as vedações. No caso da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, os limites estão nos arts. 19 e 20 da LC 101/2000, e os efeitos do excesso aparecem principalmente nos arts. 22 e 23. Se o gasto atingiu 94,5% do limite, ele ainda não chegou ao patamar de 95%, que é o gatilho das vedações mais pesadas do art. 22, como criação de cargo, alteração de carreira, concessão de vantagem e medidas parecidas. Ou seja, aqui ainda não é hora de travar tudo de vez. O que já acontece ao superar 90% do limite é o dever de alerta pelo Tribunal de Contas competente, nos termos do art. 59, § 1º, II, da LC 101/2000. Como o TRT integra a estrutura da União, o órgão de controle externo é o TCU, que deve alertar o tribunal quando a despesa com pessoal ultrapassa esse patamar. Por isso, a letra D está correta: com 94,5% do limite, o TRT já passou de 90% e o TCU deve emitir o alerta. É a típica lógica da LRF: primeiro o aviso, depois a dor de cabeça.