Depois de reconhecidas as receitas orçamentárias, podem ocorrer fatos supervenientes que ensejem a necessidade de restituições. No caso de restituição de receitas consideradas extintas, como a devolução de saldos de convênios, contratos e congêneres, quando a restituição for feita em exercício em que não houve transferência do respectivo convênio/contrato, a restituição deve ser contabilizada como
- A)despesa extraorçamentária.
Errada, porque a devolução não é tratada como despesa extraorçamentária nesse caso, já que há impacto orçamentário na execução da restituição.
- B)dedução de receita extraorçamentária.
Errada, porque dedução de receita extraorçamentária não é a classificação adequada para esse tipo de devolução em exercício sem a transferência correspondente.
- C)despesa orçamentária.
Certa, pois a restituição, nesse cenário, deve ser registrada como despesa orçamentária.
- D)dedução de receita orçamentária.
Errada, porque a dedução de receita orçamentária só faria sentido se houvesse receita correspondente no exercício a ser abatida.
- E)dedução de receita orçamentária até o limite do valor das transferências recebidas e despesa orçamentária o montante que ultrapassar o valor.
Errada, porque a regra da questão não é dividir o registro entre dedução e despesa, mas enquadrar a restituição integralmente como despesa orçamentária.
Gabarito: C
Quando uma receita já foi reconhecida e depois surge a necessidade de devolver valores, a classificação da restituição depende da natureza da receita original e do momento da devolução. Aqui, a ideia central é simples: se a devolução ocorre em exercício em que não houve a transferência do convênio, contrato ou congênere, não há como fazer abatimento de uma receita daquele mesmo exercício, porque essa entrada nem aconteceu no período corrente. Nessa situação, a restituição precisa ser tratada como despesa orçamentária. É a lógica de execução do orçamento: saiu dinheiro do caixa para devolver algo que não pode ser compensado como dedução da receita atual. Esse entendimento é compatível com a prática contábil aplicada ao orçamento público e com a classificação usual dos fatos que não se ajustam como mero ajuste redutor da arrecadação do exercício. A FGV gosta de explorar exatamente esse detalhe temporal. Se a devolução ocorre no mesmo exercício em que houve o ingresso, pode haver tratamento como dedução da receita, conforme a natureza do caso. Mas, se a restituição ocorre em exercício posterior sem a correspondente transferência naquele período, a saída passa a ser registrada como despesa orçamentária. É o tipo de pegadinha que troca o ano e muda a natureza contábil da operação. Por isso, o gabarito é a letra C: a restituição deve ser contabilizada como despesa orçamentária. O ponto decisivo não é apenas a origem do recurso, mas sim o fato de que, no exercício da devolução, não houve a entrada correspondente para permitir abatimento direto da receita.