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Administração Financeira e Orçamentária (AFO) · FGV · 2022

Questão comentada de Administração Financeira e Orçamentária (AFO)

Uma das prerrogativas do Poder Legislativo garantidas pela Constituição da República de 1988 é a proposição de emendas ao projeto de lei do orçamento anual. Um analista de planejamento e orçamento, que assessora os parlamentares na análise da admissibilidade das propostas de emendas, deve considerar que estas:

Gabarito: D

A Constituição de 1988 permite que o Legislativo mexa no projeto da lei orçamentária anual, mas isso não é uma liberdade total. As emendas precisam respeitar as regras do art. 166 da CF/88, especialmente a compatibilidade com o PPA e a LDO, e também as limitações materiais impostas pela própria Constituição. Em concurso, a banca adora testar se voce lembra que emenda de orçamento não é "vale tudo". O ponto central da questão está no art. 166, § 3º, da CF/88: as emendas ao projeto de lei do orçamento anual podem apontar como fonte de recursos a anulação de despesa. Só que essa anulação não pode atingir certas despesas protegidas, como dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. Ou seja: o parlamentar pode cortar daqui para colocar acolá, mas com freio constitucional. Por isso o gabarito é a letra D. Ela está correta porque a própria Constituição autoriza que a emenda indique como fonte de recursos a anulação de despesas, exatamente como forma de viabilizar a alteração orçamentária. Essa é a lógica do orçamento: dar prioridade política sem desmontar as despesas que a Constituição blindou. As demais alternativas tentam confundir voce com regras que não existem ou com versões incompletas das regras constitucionais. Em orçamento público, vale sempre conferir se a frase foi escrita com o texto da Constituição na mão ou só com inspiração do examinador.

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