Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, porém nem todas pertencem efetivamente ao ente e são destinadas ao custeio da ação pública. Esse é o caso de receitas:
- A)decorrentes de juros de operações de crédito;
Errada, porque juros de operações de crédito geram receita orçamentária derivada, com ingresso definitivo no patrimônio público.
- B)geradas pela alienação de bens do patrimônio público;
Errada, porque a alienação de bens públicos produz receita de capital, também com incorporação ao caixa do ente.
- C)originárias de compensações financeiras;
Errada, porque compensações financeiras são receitas públicas efetivas, normalmente classificadas como patrimoniais/derivadas conforme o caso.
- D)que representam apenas entradas compensatórias;
Certa, porque entradas compensatórias são recursos transitórios, de natureza extraorçamentária, sem incorporação definitiva ao patrimônio.
- E)que resultam da cobrança de dívida ativa.
Errada, porque a cobrança da dívida ativa gera receita pública arrecadada pelo Estado, e não mera entrada compensatória.
Gabarito: D
Em AFO, "receita pública" em sentido amplo pode até parecer qualquer entrada de dinheiro no caixa, mas isso é pegadinha clássica: nem todo ingresso vira receita de verdade. A doutrina e a Lei 4.320/1964 distinguem os ingressos orçamentários, que aumentam o patrimônio público e financiam a ação estatal, das entradas extraorçamentárias, que apenas transitam pelos cofres do Estado. Em termos simples: entrou, mas não é seu, então não é receita orçamentária. É exatamente por isso que a banca aponta a alternativa D. "Entradas compensatórias" são valores recebidos com caráter transitório, sem incorporação definitiva ao patrimônio do ente, como depósitos, cauções e outros recursos que serão devolvidos ou repassados. Elas servem só para compensar um movimento financeiro, não para custear a atividade pública. A base legal está na Lei 4.320/1964, especialmente na lógica do art. 3º, que trata de receitas orçamentárias, e na classificação doutrinária das entradas extraorçamentárias, que não integram a execução da receita do orçamento. O macete é simples: se o dinheiro é só "de passagem", não é receita pública em sentido estrito. Então, quando o enunciado fala em recursos que "não pertencem efetivamente ao ente e são destinadas ao custeio da ação pública", a pista está justamente no contrário do que se espera de receita orçamentária: são valores temporários, sem efetiva incorporação. A FGV adora essa troca entre receita e mero ingresso financeiro, então vale ficar esperto.