Um servidor alocado em uma unidade de controle interno de um ente público estava avaliando a adequação das peças orçamentárias, quando algo chamou a sua atenção ao analisar os anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício vigente. A ausência de item obrigatório no Anexo de Riscos Fiscais que pode ter chamado a atenção do servidor foi:
- A)memória de cálculo e metodologia para avaliação dos riscos;
Errada, porque a memória de cálculo e a metodologia aparecem em outras peças técnicas, mas não são o item obrigatório que define o conteúdo do Anexo de Riscos Fiscais.
- B)parâmetros de alocação da reserva de contingência para cobertura dos riscos fiscais;
Errada, porque a reserva de contingência é tratada na LDO e na LOA como mecanismo de cobertura, mas isso não corresponde ao item obrigatório faltante no anexo.
- C)providências a serem tomadas em caso de concretização dos riscos fiscais;
Certa, porque o Anexo de Riscos Fiscais deve indicar as providências a serem adotadas caso os riscos se concretizem, conforme o art. 4º, § 3º, da LRF.
- D)quadro comparativo com os riscos fiscais identificados no exercício anterior;
Errada, porque um quadro comparativo com o exercício anterior não é exigência legal do Anexo de Riscos Fiscais.
- E)quadro comparativo da situação financeira e atuarial do regime de previdência do ente.
Errada, porque o quadro comparativo da situação financeira e atuarial do regime de previdência integra o Anexo de Metas Fiscais, e não o Anexo de Riscos Fiscais.
Gabarito: C
O Anexo de Riscos Fiscais, previsto no art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serve para mostrar quais eventos podem atrapalhar o equilíbrio das contas públicas. Ele não é um apêndice decorativo da LDO: a ideia é dar transparência aos riscos que podem afetar receitas, despesas, dívidas e até o resultado fiscal do ente. A própria LRF e a regulamentação aplicada ao tema exigem que esse anexo traga a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de impactar as contas, além de indicar a forma de enfrentamento desses eventos. Em outras palavras: não basta listar o problema, é preciso dizer o que será feito se ele acontecer. Por isso, o item obrigatório que não pode faltar é a indicação das providências a serem tomadas em caso de concretização dos riscos fiscais. É a parte prática do anexo, o plano de resposta. Sem isso, o documento fica incompleto e perde justamente sua utilidade preventiva. A FGV gosta de cobrar esse detalhe: o anexo não existe só para "prever tempestade", mas também para mostrar o guarda-chuva fiscal. Então, se a questão fala em ausência de item obrigatório nesse anexo, pense na exigência legal de demonstrar as medidas a adotar diante do risco materializado.