De acordo com o Art. 36 da Lei nº 4.320/1964, consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Sobre os Restos a Pagar, sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), destaca-se
- A)a obrigatoriedade, para o gestor público, de cancelar os valores inscritos em Restos a Pagar e não pagos, seja pela prescrição do direito ou pelo não cumprimento da fase da liquidação.
Errada, porque a LRF nao impõe cancelamento automatico de restos a pagar por simples falta de pagamento ou pela ausencia de liquidacao; isso depende da situacao juridica e da disciplina aplicavel ao caso.
- B)a vedação, ao gestor público, de contrair obrigação de despesa nos últimos oito meses de mandato, sem lastro financeiro que permita o respectivo pagamento no exercício subsequente.
Certa, porque o art. 42 da LRF veda, nos ultimos dois quadrimestres do mandato, contrair obrigacao de despesa sem lastro de caixa para pagamento no exercicio seguinte.
- C)a obrigatoriedade, para o gestor público, de efetuar o pagamento de despesa inscrita em Restos a Pagar, seja Processado ou não Processado, preferencialmente, no ano seguinte ao da sua inscrição, com base na liquidação da despesa, ou seja, a partir da entrega do objeto do empenho.
Errada, porque restos a pagar nao processados nao sao pagos com base em liquidacao ja realizada, e a LRF nao cria a regra de pagamento preferencial no ano seguinte como obrigacao geral.
- D)a obrigatoriedade da prescrição das despesas inscritas em Restos a Pagar, após cinco anos a partir da liquidação da respectiva despesa.
Errada, porque a LRF nao fixa prescricao de cinco anos para despesas inscritas em restos a pagar; prescricao e cancelamento seguem regras juridicas especificas, nao essa formula generica.
- E)a vedação, ao gestor público, de contrair obrigação de despesa no último quadrimestre de mandato, sem lastro financeiro que permita o respectivo pagamento no exercício subsequente.
Errada, porque a vedacao legal nao vale para o ultimo quadrimestre, e sim para os dois ultimos quadrimestres do mandato, ou seja, os ultimos oito meses.
Gabarito: B
Restos a Pagar sao despesas empenhadas e nao pagas ate 31 de dezembro, e a LRF trata esse tema com bastante cuidado para evitar que o gestor deixe uma conta escondida para o futuro. Em regra, os restos a pagar podem ser processados ou nao processados, mas a logica da LRF nao e obrigar pagamento automatico nem inventar prazo de prescricao propria para isso, e sim disciplinar a responsabilidade fiscal na contratacao da despesa. O ponto central da questao esta no art. 42 da LRF: nos ultimos dois quadrimestres do mandato, o gestor nao pode contrair obrigacao de despesa que nao possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercicio seguinte sem que haja disponibilidade de caixa suficiente. Traduzindo: nao pode assumir compromisso sem dinheiro no caixa para honrar depois. E a famosa regra anti-passivo-herdado. Por isso, a alternativa B esta correta, porque reproduz a vedacao legal dos ultimos oito meses de mandato. A banca adora trocar o numero do periodo para ver se voce cai no canto da sereia: quadrimestre, semestre, oito meses... aqui o numero certo e o que esta na lei, isto e, dois quadrimestres, ou oito meses. Ja o tema de restos a pagar costuma aparecer misturado com cancelamento, liquidacao e pagamento. Mas cuidado: a LRF nao manda cancelar automaticamente tudo que ficou sem pagar, nem determina prescricao em cinco anos como regra propria do instituto. O foco dela e responsabilidade na gestao fiscal, principalmente no fechamento do mandato.