Suponha que determinado governante, após verificar a insuficiência de dotação prevista na lei orçamentária para a contratação de novos servidores, decida pela abertura de créditos adicionais. O governante deve propor a abertura de crédito suplementar que deve ser autorizado por
- A)lei, apresentar fonte de recursos e ter vigência restrita ao exercício da autorização.
Certa: crédito suplementar depende de lei, exige indicação de fonte de recursos e, em regra, tem vigência restrita ao exercício financeiro da autorização.
- B)lei, apresentar fonte de recursos, e ter vigência até o fim do exercício seguinte da autorização, caso tenha sido autorizada nos últimos 4 meses do ano.
Errada: a prorrogação até o fim do exercício seguinte só vale se o crédito for autorizado nos últimos quatro meses do ano, mas a redação mistura isso como regra geral.
- C)lei, independentemente de fonte de recursos, e ter vigência até o fim do exercício seguinte da autorização, caso tenha sido autorizada nos últimos 4 meses do ano.
Errada: a vigência excepcional até o exercício seguinte existe, mas nao dispensa a indicação da fonte de recursos.
- D)decreto, apresentar fonte de recursos, e ter vigência restrita ao exercício da autorização.
Errada: decreto pode abrir o crédito quando houver autorização legal, mas nao substitui a lei que o autoriza.
- E)decreto, independentemente de fonte de recursos, e ter vigência restrita ao exercício da autorização.
Errada: decreto nao basta sozinho e, além disso, a abertura nao ocorre independentemente de fonte de recursos.
Gabarito: A
Crédito adicional é um reforco na peça orçamentária quando o dinheiro previsto nao basta ou nem foi previsto. No caso da insuficiência de dotação para contratar novos servidores, estamos diante de um crédito suplementar, porque ele serve para reforçar uma dotação já existente. A base legal está no art. 41, I, da Lei 4.320/1964. Aqui mora o ponto que a FGV adora: crédito suplementar nao nasce do nada. Ele precisa de autorização legislativa e da indicação da fonte de recursos, conforme o art. 43 da Lei 4.320/1964 e o art. 167, V, da Constituição. Ou seja, nao basta o governante querer apertar um botão e pronto: tem que haver lastro financeiro apontado. Além disso, a abertura costuma ocorrer por decreto do Executivo, mas isso nao substitui a autorização legal. A lei autoriza; o decreto abre. É essa separação que derruba muita gente em prova. Se a questão pergunta por quem deve ser autorizado, a resposta é lei. Por fim, a regra de vigência também ajuda a escapar das pegadinhas: crédito suplementar, em regra, vale para o exercício financeiro em que foi autorizado. A exceção de prorrogação para o exercício seguinte vale para créditos autorizados nos últimos quatro meses do ano, mas isso nao altera o fato de que a autorização continua sendo legal.