Com o objetivo de contribuir para a responsabilidade na gestão fiscal, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira, com regras específicas. Ao avaliar a adoção desse mecanismo, um gestor deve considerar que:
- A)a verificação da compatibilidade entre a realização da receita e as metas fiscais deve ser feita a cada quadrimestre;
Errada, porque a compatibilidade entre receita e metas fiscais é verificada a cada bimestre, e não a cada quadrimestre, conforme o art. 9º da LRF.
- B)após a verificação, se for necessário, o poder ou órgão deverá adotar as providências em até sessenta dias;
Errada, porque a LRF prevê que a limitação deve ser adotada em até trinta dias após a verificação, e não em sessenta dias.
- C)as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não serão objeto de limitação de empenho;
Certa, pois o art. 9º, § 2º, da LRF exclui as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida da limitação de empenho.
- D)as propostas de limitação de empenho e movimentação financeira devem ser submetidas à audiência pública;
Errada, porque a lei não exige audiência pública para a proposta de limitação de empenho e movimentação financeira.
- E)o restabelecimento parcial da receita prevista não implica recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados.
Errada, porque o restabelecimento parcial da receita pode, sim, ensejar recomposição das dotações limitadas, na forma do art. 9º, § 1º, da LRF.
Gabarito: C
A limitação de empenho e de movimentação financeira é o famoso “corta-gasto” da LRF quando a receita não anda no ritmo esperado. A lógica está no art. 9º: se, ao final de cada bimestre, ficar claro que a receita pode não alcançar a meta de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público devem promover limitação no prazo legal, nos critérios da LDO. É um mecanismo de ajuste para evitar que o governo gaste como se o dinheiro já estivesse no caixa. O ponto central é que a verificação da receita e da necessidade de contingenciamento é bimestral, não quadrimestral. A lei também traz limites materiais: nem tudo pode ser cortado do mesmo jeito, porque há despesas protegidas ou com tratamento diferenciado. Por isso o gabarito é a letra C. O art. 9º, § 2º, da LRF diz expressamente que não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente e as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, além de outras ressalvas previstas na própria lei. Em outras palavras: a máquina pode apertar o cinto, mas a dívida não fica esperando a vontade do gestor. Resumo de prova: receita frustrou, faz-se contingenciamento bimestral, com base na LDO, mas respeitando as exceções legais. A FGV gosta muito de trocar bimestre por quadrimestre e de jogar o serviço da dívida como se pudesse ser contingenciado, então vale ficar atento.