A abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) no orçamento tem regras específicas, conforme o tipo de despesa para a qual se deseja autorização. No caso de necessidade de abertura de um crédito especial, uma regra a ser observada é que:
- A)não pode ser aberto nos últimos quatro meses do exercício;
Errada, porque a vedação de abertura nos últimos quatro meses do exercício é regra ligada à prorrogação de créditos, não ao conceito de crédito especial em si.
- B)deve ser destinado a despesas sem dotação orçamentária específica;
Certa, porque o crédito especial é destinado a despesas sem dotação orçamentária específica, conforme a Lei 4.320/1964.
- C)não há possibilidade de prorrogação da sua vigência para o exercício seguinte ao da abertura;
Errada, porque os créditos especiais podem ter vigência prorrogada no exercício seguinte, se autorizados nos últimos quatro meses do ano.
- D)deve ser custeado com recursos oriundos de anulação de dotações;
Errada, porque a anulação de dotações é apenas uma das fontes possíveis de recursos para abrir créditos adicionais, e não uma exigência exclusiva do crédito especial.
- E)necessita de autorização prévia na lei orçamentária anual para a sua abertura.
Errada, porque a abertura de crédito especial depende de autorização legislativa específica, e não apenas de autorização genérica na LOA.
Gabarito: B
Os créditos adicionais existem para corrigir ou complementar o orçamento quando a autorização original não resolve tudo. Pela Lei 4.320/1964, eles podem ser suplementares, especiais ou extraordinários, e cada um tem sua função: suplementar reforça dotação já existente, especial cria dotação nova para despesa sem previsão específica, e extraordinário atende despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra ou calamidade. No caso do crédito especial, a ideia é justamente abrir uma autorização para uma despesa que não tinha dotação orçamentária específica na lei do orçamento. Então, se apareceu uma necessidade nova e o orçamento não trouxe aquela despesa detalhada, o caminho é o crédito especial. É o tipo de crédito que “faz nascer” a dotação que estava faltando. É por isso que o gabarito é a letra B. A Lei 4.320/1964 trata o crédito especial como aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Essa é a definição clássica e a banca costuma cobrar exatamente essa diferença entre falta de dotação e mera insuficiência de dotação. Vale guardar a lógica: suplementar reforça o que já existe, especial cria o que não existe e extraordinário entra em situação excepcional. Se você organizar esses três na cabeça, metade da questão já fica resolvida sem sofrimento.