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Administração Financeira e Orçamentária (AFO) · FGV · 2022

Questão comentada de Administração Financeira e Orçamentária (AFO)

No mês de novembro de um dado exercício, ao elaborar um parecer quanto a uma emenda parlamentar apresentada ao projeto de Lei Orçamentária Anual, um analista de orçamento recomendou a rejeição da emenda por falta de conformidade com os requisitos constitucionais. Um item que justifica o parecer do analista de orçamento é que a emenda:

Gabarito: C

A Constituição trata a emenda ao projeto de LOA com um certo ciúme: o parlamentar pode emendar, mas não vale sair inventando fonte de recurso. Pelo art. 166, § 3º, da CF, as emendas ao orçamento precisam indicar os recursos necessários e a fonte deve ser, em regra, a anulação de despesa já prevista, respeitando algumas vedações bem conhecidas. Essas vedações existem para evitar que o Legislativo “pague a conta” com dinheiro que não pode ser mexido como se fosse caixa livre. Não se pode usar, por exemplo, anulação de dotação de pessoal e encargos, de serviço da dívida e de transferências tributárias constitucionais. A lógica é proteger despesas sensíveis e obrigatórias. Por isso o gabarito é a letra C. Indicar como fonte de recursos a contratação de operação de crédito não atende ao modelo constitucional de emenda ao orçamento, porque a Constituição exige, como regra, cobertura por anulação de despesa compatível com as restrições do art. 166, e não por endividamento novo para financiar a emenda. Em resumo: emenda orçamentária não é cheque especial. Se a fonte de recurso estiver errada, a emenda cai. Aqui, o analista acertou em rejeitar a proposta por falta de conformidade com os requisitos constitucionais.

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