Contando com a devida autorização por deliberação dos Estados e Distrito Federal mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Estado Alfa, por lei específica, concedeu isenção de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a favorecer pessoas com deficiências que, comprovando sua situação perante o Fisco estadual, adquirissem automóveis adaptados. O Estado Alfa, para conceder a isenção, realizou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devia iniciar a vigência da isenção e no seguinte, atendeu ao disposto em sua lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e demonstrou que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetaria as metas de resultados fiscais previstas no Anexo Estadual de Metas Fiscais. Diante desse cenário concreto, é correto afirmar que:
- A)a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido elaborada no âmbito do Confaz;
Errada, porque a estimativa do impacto não é elaborada pelo Confaz, mas pelo próprio ente que concede a renúncia, conforme o art. 14 da LRF.
- B)não se configura renúncia de receita, por se tratar de concessão de isenção em caráter geral;
Errada, porque isenção fiscal concedida por lei específica não deixa de ser renúncia de receita só por ter caráter geral.
- C)a estimativa do impacto orçamentário-financeiro deveria ter sido elaborada considerando-se o exercício em que se inicia a vigência da isenção e os dois seguintes;
Certa, porque o art. 14, I, da LRF exige estimativa do impacto no exercício de início da vigência e nos dois seguintes.
- D)as reduções de alíquotas e isenções de ICMS constituem exceção à aplicação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de renúncia de receitas;
Errada, porque reduções de alíquotas e isenções de ICMS não são exceções à LRF; continuam sujeitas às regras de renúncia de receita.
- E)deveria estar presente necessariamente medida de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Errada, porque a medida de compensação por aumento de receita só é exigida quando não se atendem as condições alternativas do art. 14 da LRF, como a estimativa e a compatibilidade com metas fiscais.
Gabarito: C
A questão trata de renúncia de receita na LRF, tema clássico do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Quando o ente quer conceder isenção, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e outros benefícios tributários, ele não pode agir no modo “surpresa fiscal”: precisa estimar o impacto orçamentário-financeiro e mostrar compatibilidade com a LDO e com as metas fiscais. O ponto central aqui está no prazo da estimativa. A LRF exige que ela considere o exercício em que a renúncia deve entrar em vigor e os dois exercícios seguintes. Isso aparece literalmente no art. 14, I. Então, se o Estado só estimou o impacto no exercício de início e no seguinte, faltou um pedaço importante do dever legal. Além disso, o fato de a isenção do ICMS ter sido autorizada por convênio do Confaz e concedida por lei específica não afasta a incidência do art. 14 da LRF. Ou seja, pode até haver autorização no plano do ICMS, mas as exigências fiscais da LRF continuam valendo. A banca adora esse detalhe: uma norma não “anula” a outra por mágica. Por isso, o gabarito é a alternativa C. A lei manda olhar três exercícios no total: o da vigência e os dois seguintes. Se a estimativa foi feita só para dois deles, ela ficou incompleta.