A criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve respeitar, desde o início da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), uma série de exigências para sua implementação, tendo em vista a manutenção do equilíbrio das contas públicas. De acordo com a LRF, caso um prefeito queira criar ação governamental que gere aumento de despesa, é necessário que
- A)contenha demonstrativo de premissas e metodologias de cálculos utilizados, exceto quando se trate de empenho para execução de obras.
Errada, porque a LRF exige demonstrativo de impacto e premissas/metodologias de cálculo, mas não cria essa exceção para empenho de obras.
- B)apresente medidas de compensação de aumento permanente de receitas, exceto em caso de prorrogação de despesa criada por prazo determinado.
Errada, porque a compensação por aumento de receita é regra ligada à renúncia de receita, e não a essa hipótese de criação de ação governamental.
- C)demonstre que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, exceto na situação de uma despesa considerada irrelevante.
Certa, pois a LRF exige demonstração de adequação orçamentária e financeira com a LOA, com exceção das despesas consideradas irrelevantes nos termos da LDO.
- D)exponha, paralelamente, expansão qualitativa de benefícios de seguridade social, exceto quando destinadas a servidores públicos.
Errada, porque a alternativa mistura criação de despesa com expansão de benefícios de seguridade social e ainda traz uma ressalva sem base legal nessa forma.
- E)divulgue relatório declarando que a ação não afetará metas de resultado fiscal, exceto em caso de anistia, remissão ou subsídio.
Errada, porque a regra da LRF não é apenas divulgar relatório sobre metas fiscais, e as exceções citadas não correspondem ao requisito legal da criação da despesa.
Gabarito: C
A LRF trouxe uma lógica bem simples: se o gestor quer criar ou ampliar uma ação governamental que aumente a despesa, ele não pode agir no modo “depois eu vejo no caixa”. A lei exige planejamento prévio, para evitar que a conta chegue e o orçamento entre em pane. Pelo art. 16 da LC nº 101/2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA, e compatibilidade com o PPA e a LDO. É por isso que o gabarito é a letra C: ela aponta exatamente a necessidade de demonstrar adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, o que está no núcleo da exigência da LRF. A própria lei ainda afasta essa exigência para despesas consideradas irrelevantes, conforme critérios da LDO. Em prova, a FGV gosta de misturar esse artigo com outros temas da LRF, então vale guardar a sequência: primeiro estima o impacto, depois declara a compatibilidade e a adequação. Sem isso, a despesa nasce já com cheiro de problema fiscal.