A Procuradoria-Geral e a Secretaria da Fazenda do Estado Beta, após os devidos estudos, chegaram à conclusão de que o custo de cobrança de alguns créditos inscritos em dívida ativa estadual suplantavam bastante o valor dos próprios créditos a serem cobrados. Por isso, encaminharam ao governador a orientação de que houvesse o cancelamento de tais débitos cujo montante fosse inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Diante desse cenário, à luz do princípio da eficiência e da Lei de Responsabilidade Fiscal, tal cancelamento:
- A)deverá estar acompanhado de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Errada, porque as medidas de compensação do art. 14 da LRF se aplicam às hipóteses de renúncia de receita, e aqui a lei exclui esse cancelamento do conceito de renúncia.
- B)deverá estar acompanhado de demonstração de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Errada, porque a exigência de demonstração sobre metas fiscais não é a regra específica aplicável a esse cancelamento de débito de pequeno valor relativo ao custo de cobrança.
- C)deverá estar acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
Errada, porque essa é a lógica geral do art. 14 para renúncia de receita, mas não para o cancelamento de débito inferior ao custo de cobrança, que é exceção legal.
- D)entrará em vigor apenas quando implementadas medidas de compensação;
Errada, porque a ideia de entrada em vigor condicionada a compensação também se refere à renúncia de receita, e não a essa hipótese excluída pela LRF.
- E)não se classifica como renúncia de receita pública para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Certa, porque o art. 14, § 3º, II, da LRF exclui do conceito de renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Gabarito: E
A Lei de Responsabilidade Fiscal trata a renúncia de receita com bastante rigor, porque o Estado não pode abrir mão de arrecadação sem planejar o impacto disso. Em regra, a renúncia precisa vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e, em alguns casos, de medidas de compensação. É o famoso combo: querer abrir mão da receita, então mostre a conta e diga de onde vai compensar. Mas a própria LRF traz exceções. O art. 14, especialmente em seu § 3º, afasta algumas hipóteses do conceito de renúncia de receita. Uma delas é justamente o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. A lógica aqui é de eficiência administrativa: não faz sentido gastar mais para cobrar do que se receberia ao final. Por isso, quando o Estado cancela créditos inscritos em dívida ativa que custariam mais para cobrar do que o valor que poderiam render, esse ato não é tratado como renúncia de receita para fins do art. 14. Ou seja, não se exigem aquelas amarras típicas da renúncia, porque a lei entende que não houve perda indevida de arrecadação, mas sim uma decisão racional de gestão. Em resumo: a LRF não quer impedir o gestor de ser eficiente; ela quer impedir o gestor de abrir mão de receita sem controle. Quando a cobrança custa mais do que o próprio crédito, o cancelamento entra na faixa do bom senso legal.