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Administração Financeira e Orçamentária (AFO) · FGV · 2022

Questão comentada de Administração Financeira e Orçamentária (AFO)

O orçamento público é um instrumento utilizado pelo Estado que, em função de sua essencialidade, é previsto expressamente na CF de 88. Em relação ao tema, analise as assertivas abaixo: I. O orçamento programa permite a integração entre o planejamento e o orçamento, fazendo uso de indicadores para avaliar os resultados. II. O orçamento base-zero tem caráter estático, reproduzindo anualmente, com mudanças incrementais, despesas fixadas em períodos anteriores. III. O orçamento participativo permite que o povo ganhe novo papel na formulação de políticas públicas federais, eliminando a necessidade do Poder Legislativo. Está correto o que se afirma em

Gabarito: A

O orçamento público, na CF/88, não é só uma planilha de gastos: ele é instrumento de planejamento, controle e execução das políticas públicas. Por isso, a lógica do orçamento-programa é a mais alinhada ao modelo atual, porque liga o orçamento aos objetivos do governo e permite acompanhar resultados por meio de metas e indicadores. Essa é a cara do orçamento moderno: menos “quanto vai gastar”, mais “o que vai entregar”. A assertiva I está correta. O orçamento-programa integra planejamento e orçamento e trabalha com objetivos, programas, metas e indicadores de desempenho. Isso é bem compatível com a Administração Pública orientada a resultados, ideia também reforçada pela doutrina clássica de AFO. A assertiva II está errada porque descreve justamente o contrário do orçamento base-zero. No orçamento base-zero, cada despesa precisa ser justificada do zero a cada ciclo orçamentário, sem depender da simples repetição do gasto anterior. Já a reprodução incremental de despesas é característica do orçamento tradicional ou inercial, não do base-zero. A assertiva III também está errada. O orçamento participativo busca ampliar a participação social na definição de prioridades, mas não elimina o Poder Legislativo. No plano federal, além disso, a Constituição mantém a competência do Congresso Nacional para apreciar e votar o PPA, a LDO e a LOA, conforme os arts. 165 e 166 da CF/88. Então, participação popular e Legislativo caminham juntos, não em substituição.

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