Sob os impulsos da retomada da democracia, a Constituição da República de 1988 atribuiu ao Poder Legislativo a prerrogativa de apresentar emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual (PLOA). Tal atribuição, no entanto, leva em consideração regras para preservar a integridade do processo de planejamento e as competências e compromissos do ente público. Para apresentação e aprovação de emendas ao PLOA, é correto considerar que tais emendas:
- A)devem ser apresentadas até sessenta dias após o envio do PLOA pelo Poder Executivo;
Errada: a Constituição não fixa prazo de 60 dias para apresentação de emendas ao PLOA; o prazo e a disciplina dependem do processo legislativo e das regras regimentais.
- B)devem ter recursos destinados à abertura de créditos extraordinários, quando decretado estado de calamidade pública;
Errada: crédito extraordinário é instrumento para despesas urgentes e imprevisíveis, e não fundamento para emenda ao PLOA nem depende de simples autorização para emendas.
- C)não podem ser justificadas pela disponibilidade de recursos decorrentes de anulação de despesas previstas;
Errada: a Constituição admite, sim, emendas com recursos oriundos de anulação de despesas, respeitadas as vedações constitucionais.
- D)são passíveis de aprovação se forem relacionadas com a correção de erros ou omissões;
Certa: emendas ao PLOA podem ser aprovadas quando relacionadas à correção de erros ou omissões, conforme o art. 166 da Constituição.
- E)dispensam a indicação prévia de recursos se forem relativas a despesas nas áreas de saúde e educação.
Errada: a dispensa de indicação prévia de recursos não existe só por a despesa ser de saúde ou educação; a regra constitucional de indicação de recursos continua valendo.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 deu ao Legislativo poder para emendar o PLOA, mas não deixou a brincadeira sem freio. A ideia é simples: o Congresso pode mexer no orçamento, desde que respeite o planejamento já aprovado e não bagunce compromissos obrigatórios do Estado. Por isso, a emenda precisa ser compatível com o PPA e com a LDO, e normalmente deve indicar de onde virão os recursos, em regra por anulação de outras despesas, com algumas vedações constitucionais. O ponto central da questão está no art. 166, § 3º, da Constituição: as emendas ao projeto de lei do orçamento anual só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, com exceções constitucionais. Além disso, a própria Constituição permite emendas também para correção de erros ou omissões e para ajuste de dispositivos do texto do projeto. É exatamente aí que a alternativa D acerta. Se a emenda estiver relacionada à correção de erros ou omissões, ela pode ser aprovada. Esse é um critério expresso da Constituição, pensado para evitar que o orçamento saia com falhas materiais ou lacunas que comprometam sua execução. Então, em resumo: no PLOA, o Legislativo pode emendar, mas dentro do trilho constitucional. Não é um cheque em branco, e a Constituição trata esse poder com bastante cautela para proteger o planejamento público.